Publicações do processo

0002660-55.2026.5.07.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0002660-55.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: JOAQUIM SABINO EVANGELISTA NETO RECLAMADO: COTESA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33c5c3e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 07 de setembro de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. JOAQUIM SABINO EVANGELISTA NETO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra COTESA ENGENHARIA LTDA alegando que se viu obrigado a afastar-se de suas atividades em 17 de agosto de 2026, amparado pelo Art. 483, "c", "d" e "e", e § 3º, da CLT, ante a iminência de risco à sua vida e saúde e uma série de graves e reiteradas faltas patronais que tornaram insuportável e insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Segundo o autor, a reclamada que atua no setor de manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, o expôs, de forma flagrante e irresponsável, a condições de trabalho intrinsecamente perigosas, sendo negligente em relação ao fornecimento de equipamentos de proteção e ao ambiente laboral como um todo. Afirma que necessita do plano de saúde fornecido pela empresa reclamada, posto que sua abrupta interrupção neste momento de fragilidade e incerteza representaria um dano irreparável à sua saúde e bem-estar, em nítida violação aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Desse modo, requereu a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a Reclamada mantenha o plano de saúde do Reclamante, sem ônus, até o trânsito em julgado da presente ação ou, subsidiariamente, até a data em que o Reclamante consiga novo emprego com benefício similar. É o breve relato. RAZÕES DE DECIDIR O CPC - Código de Processo Civil em seu art. 300 autoriza a concessão da tutela de urgência, enumerando em seu caput os requisitos a serem observados para tanto: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Verifico que a pretensão do autor quanto a manutenção de seu plano de saúde deve ser acolhida posto o disposto no art. 30 da Lei n° 9.656/1998 estipular como condição apenas o fato do empregado demitido arcar com o pagamento do plano de saúde vinculado ao extinto contrato de trabalho. Isto leva à conclusão de que deve haver, ainda que de forma perfunctória, a manutenção de alguns efeitos próprios do contrato de trabalho (ainda que encerrado), sendo um deles o plano de saúde. Logo, tendo em vista que o reclamante encontra-se privado de sua principal fonte de subsistência e logicamente do plano de saúde empresarial que fazia uso, antevejo o preenchimento dos pressupostos processuais à concessão da tutela de urgência, ainda que apenas de forma parcial, forte nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III da CF/88) e da inviolabilidade do direito à vida (art. 5°, caput, da Carta Magna). Em face do exposto, e ainda, tendo em vista que foram atendidos os requisitos legais estabelecidos no art. 300 do CPC, subsidiário, defiro EM PARTE o pedido de antecipação de tutela formulado na proemial para determinar que a Reclamada COTESA ENGENHARIA LTDA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, adote todas as medidas cabíveis e necessárias, tais como comunicações, fornecimento de dados e documentação junto a seu plano de saúde empresarial, visando restabelecer (caso tenha sido encerrado) o plano de saúde do reclamante JOAQUIM SABINO EVANGELISTA NETO, no que pertine a todos os benefícios até então concedidos, ficando a cargo do autor o pagamento do respectivo plano de saúde, sem prejuízo da possibilidade do reclamante optar pela continuidade ou portabilidade do plano de saúde nos termos da Resolução Normativa ANS nº 488/2022, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitado inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversível em favor do FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Cariri DEFERIR, o pedido de tutela antecipada formulado por JOAQUIM SABINO EVANGELISTA NETO nos autos da reclamação que move em desfavor de COTESA ENGENHARIA LTDA, nos termos da fundamentação supra. Notifique-se a parte reclamada, através de Oficial de Justiça determinando-lhe que no prazo máximo de 10 (dez) dias, adote todas as medidas cabíveis e necessárias, tais como comunicações, fornecimento de dados e documentação junto a seu plano de saúde empresarial, visando restabelecer (caso tenha sido encerrado) o plano de saúde da reclamante JOAQUIM SABINO EVANGELISTA NETO, no que pertine a todos os benefícios até então concedidos, ficando a cargo do autor o pagamento do respectivo plano de saúde, sem prejuízo da possibilidade do reclamante optar pela continuidade ou portabilidade do plano de saúde nos termos da Resolução Normativa ANS nº 488/2022, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitado inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversível em favor do FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. Expeça-se Mandado. Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL para o próximo dia 19/10/2026 às 13:30h. A audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, nos termos do artigo 3º, do ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 03, DE 08 DE JUNHO DE 2022, oportunidade em que será proposta a conciliação, sem prejuízo das penalidades da participação presencial (arquivamento, revelia, pena de confissão, etc.), por meio da plataforma Zoom, ferramenta gratuita e de livre utilização, na “Sala de Audiências 02 – 01ª VT da Região do Cariri” na forma estabelecida pelo Ato Conjunto n° 54/TST.CSJT.GP, de 29 de dezembro de 2020, que instituiu a plataforma oficial de videoconferência para realização de audiências e sessões telepresenciais de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho. As opções de acesso são: Opção 1: Clique no link abaixo: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/83037907669?pwd=VzltMFdxVi9ITnZkeEFzSk9oL002UT09 Opção 2: Pelo site Zoom: Acesse o endereço eletrônico: www.zoom.us - Clique em: ENTRAR EM UMA REUNIÃO-ID da reunião: 830 3790 7669 Opção 3: Pelo aplicativo ZOOM Cloud Meetings, no telefone celular- Baixe o aplicativo ZOOM- Clique em: INGRESSAR EM UMA REUNIÃO- ID da reunião: 830 3790 7669. Em caso de requisição de senha, o participante deverá incluir a seguinte senha: 795209. Esclareça-se que não é necessário o download de nenhum programa para participar da audiência através de computador (devendo a parte apenas escolher a opção "INGRESSE EM SEU NAVEGADOR", na parte inferior da tela, preenchendo seu nome e sobrenome no campo específico; todavia, para participação através de telefone celular será necessário baixar com antecedência a ferramenta ZOOM Cloud Meetings. Cabe aos advogados a responsabilidade pelo envio de link e demais orientações às partes, incluindo testemunhas, acerca do uso do aplicativo antes da audiência. O manual contendo instruções detalhadas para utilização da plataforma de videoconferência está disponível em https://www.trt7.jus.br, Aba Serviços-Outros- Audiências Telepresenciais - Manual e links das salas- Tutorial Zoom - Acesso à sala de reunião (créditos: TST). ADVERTÊNCIAS: - O não comparecimento do(a) RECLAMANTE na audiência TELEPRESENCIAL, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. O não comparecimento do(a) RECLAMADO(A) na audiência TELEPRESENCIAL, sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). - A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. Ao protocolar a contestação ou outra peça de defesa, recomenda-se a utilização da ferramenta de SIGILO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 07 de setembro de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM SABINO EVANGELISTA NETO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.