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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0002660-48.2024.8.16.0084(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargadora Ângela Maria Machado Costa
Órgão Julgador:6ª Câmara Cível
Data do Julgamento:25/08/2026
Ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE METACARPO DA MÃO ESQUERDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS DESEMPENHADAS À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. LAUDO PARTICULAR QUE NÃO APRESENTA O MESMO GRAU DE DETALHAMENTO TÉCNICO DA PERÍCIA JUDICIAL, PRODUZIDA SOB OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO TÉCNICO AMPLO, FUNDAMENTADO, COERENTE E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES TÉCNICAS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de concessão de auxílio acidente ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio-doença, em razão de fratura no metacarpo da mão esquerda, decorrente de acidente de trabalho em 02/05/2023.1.2. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, ao fundamento de ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, com base em laudo pericial judicial.1.3. A autora interpôs recurso de apelação cível, sustentando que a sentença não deve ser proferida somente com base na conclusão do laudo pericial, e defendendo a aplicação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, pugnou pela conversão do feito em diligência para realização de nova perícia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) aferir se o feito deve ser convertido em diligência, para realização de nova perícia médica; (ii) saber se restaram preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/1991 para concessão do auxílio-acidente, notadamente a existência de redução da capacidade para o trabalho habitual.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.3.2. A prova técnica produzida em juízo registrou de forma categórica que a fratura se encontra consolidada, sem acarretar alteração do trofismo muscular, deformidades ou comprometimento da força, e constatou a preservação da destreza manual e da mobilidade da mão e do punho, concluindo pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para as atividades habituais.3.3. Os documentos particulares trazidos pela autora não possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões técnicas, robustas e fundamentadas do perito judicial, cuja avaliação foi realizada de forma presencial, detalhada e sob o crivo do contraditório.3.4. O inconformismo da parte com as conclusões técnicas desfavoráveis não autoriza a realização de nova perícia, ausente demonstração de erro técnico relevante ou insuficiência da prova produzida, e eventual impugnação à qualificação do perito deve ser suscitada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.3.5. A apelante não apresentou documentação capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que seu estado de saúde compromete sua capacidade laborativa, tampouco trouxe aos autos elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas da perícia médica judicial.3.6. À míngua de comprovação de redução da capacidade laborativa específica, a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.