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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0002659-44.2023.8.26.0529 (processo principal 1004888-67.2017.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.C.R.H. - - F.C.R.H. - A.B.V.H. - Ante o exposto acolho os embargos de declaração opostos para suprir a omissão da decisão de fls. 456 e, integrando o julgado, INDEFIRO o pedido de prestação de contas formulado às fls. 390/395, nos termos da fundamentação. DETERMINO à parte exequente que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha analítica e atualizada do débito alimentar, discriminando pormenorizadamente as parcelas devidas, as adimplidas e o saldo remanescente, devendo, no mesmo prazo, informar e fundamentar expressamente se houve o cometimento de crime de abandono material. DEFIRO a expedição de novo ofício à empresa Givaudan Roure do Brasil Ltda. (e, subsidiariamente, na pessoa de seus representantes e administradores indicados na ficha cadastral de fls. 518/540), concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que preste as informações necessárias à apuração da remuneração e localização de bens do executado para a satisfação do crédito alimentar, sob pena de majoração da multa cominada e apuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Com a juntada da planilha, dos esclarecimentos e da resposta ao ofício, dê-se às partes e ao Ministério Público para manifestação. Juntadas as manifestações e o parecer ministerial, tornem os autos conclusos. - ADV: ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB 220844/SP), CLAUDIA APARECIDA PEDAO FONSECA (OAB 423822/SP), CLAUDIA APARECIDA PEDAO FONSECA (OAB 423822/SP)
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