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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 2ª Vara Cível de Porto Nacional · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002658-96.2026.8.27.2737/TO
AUTOR: AURIR SANTANA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)
ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA RETROATIVOS DA PROGRESSÃO VERTICAL 1C proposta por AURIR SANTANA DE ALMEIDA em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos ambos devidamente qualificados na inicial.
Com a inicial vieram os documentos necessários, evento 01;
Analisando os autos, a parte autora requereu a desistência do processo, de acordo com o evento 12, antes da apresentação da contestação da parte requerida.
É o relato necessário.
Decido.
Considerando que a desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial, Código de Processo Civi, art. 200, parágrafo único;
Considerando que a desistência pode ser apresentada até a sentença, Código de Processo Civi, art. 485, § 5º, sendo desnecessário o consentimento do réu quando ainda não tiver sido oferecida a contestação art. 485 § 4º;
Tendo em vista que, neste caso, a desistência da ação é um direito potestativo da parte;
Exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civi.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência, porquanto ausente a triangulação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica.