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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AP 0002658-75.2024.5.10.0802 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - TO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE CREDITO DO EST DO TO E OUTROS (1) PROCESSO: 0002658-75.2024.5.10.0802 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - TO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: CINEY ALMEIDA GOMES ADVOGADO: SÉRGIO DELGADO JÚNIOR AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA ADVOGADO: DIEGO CAMPOS GOES COELHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS DE TERCEIROS. COISA JULGADA. A autonomia negocial das partes, em execução provisória, não autoriza a alteração da natureza jurídica de parcelas reconhecidas no título executivo com feição remuneratória e reflexiva, especialmente quando a própria decisão exequenda determinou a observância da legislação vigente quanto ao imposto de renda e deferiu reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, RSR, FGTS e contribuições à FUNCEF. Os valores devidos a terceiros, inclusive contribuições previdenciárias e imposto de renda, não ingressam na esfera de disponibilidade dos litigantes, caso avençado acordo na fase de execução. Agravo de petição da UNIÃO FEDERAL conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O juiz EDISIO BIANCHI LOUREIRO, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, acolheu requerimento formulado pelas partes em execução provisória e declarou indenizatórias as verbas envolvidas no acordo celebrado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO TOCANTINS, na qualidade de substituto processual de ARY DOS REIS BARBOSA, e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A UNIÃO FEDERAL interpôs agravo de petição postulando a reforma da decisão quanto à natureza jurídica das parcelas acordadas, com determinação de incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre os valores decorrentes da supressão dos intervalos reconhecidos no título executivo. Contraminuta apresentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO TOCANTINS, com preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação de valores e, no mérito, defesa da natureza indenizatória das parcelas acordadas. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO TOCANTINS sustenta que o agravo de petição da UNIÃO FEDERAL não deve ser conhecido, por ausência de delimitação dos valores impugnados, em afronta ao art. 897, § 1º, da CLT. Alega que a delimitação de matéria e valores constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição, de modo que a ausência de indicação precisa do montante incontroverso impediria o processamento do recurso. Examino. O art. 897, § 1º, da CLT exige a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, a fim de permitir a execução imediata da parte remanescente incontroversa. No caso, a insurgência da UNIÃO FEDERAL não se volta contra a quantificação específica do crédito do exequente, tampouco apresenta impugnação aritmética à conta homologada. O objeto recursal é delimitado à possibilidade de as partes, mediante acordo em execução provisória, atribuírem natureza indenizatória a parcelas reconhecidas no título executivo com repercussões remuneratórias, afastando a incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda. Portanto, rejeito a preliminar de não conhecimento arguida pelo exequente em contraminuta. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição da UNIÃO FEDERAL. MÉRITO NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS ACORDADAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Sustenta a UNIÃO FEDERAL que a decisão deve ser reformada, pois as partes não podem atribuir natureza indenizatória a parcelas que, segundo o título executivo, possuem natureza remuneratória. Alega que os valores decorrentes da supressão de intervalos remuneram o trabalho realizado em período destinado ao repouso, razão pela qual integram a base de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda. Afirma que a natureza jurídica da parcela decorre do fato gerador e não da denominação conferida pelas partes no acordo. Invoca o art. 22, I, e o art. 28, I e § 9º, da Lei 8.212/1991, o art. 43, do CTN e o art. 7º, da Lei 7.713/1988. Requer, ao final, a apuração das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes sobre os valores decorrentes da supressão dos intervalos. À análise. A execução provisória tem origem no título coletivo formado no processo 0000223-02.2022.5.10.0802, ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO TOCANTINS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no qual se reconheceu o direito dos substituídos ocupantes da função de caixa ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. O comando condenatório do título executivo foi assim estabelecido: "Incide, portanto, a cláusula normativa que prevê a concessão de intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados aos substituídos que exerceram/exercem a função de caixa. Consequentemente, dou provimento ao recurso do sindicato autor para (a) determinar que a reclamada 'conceda o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados' aos substituídos; (b) condenar a reclamada ao pagamento do valor referente ao intervalo de 10 minutos, acrescidos de 50%, 'inclusive nos períodos em que o substituído exercer outra função, em cumulação com a de caixa', observado o período não prescrito, a aplicação do divisor 180, a evolução salarial e o disposto na Súmula n.º 264 e na OJ n.º 415 da SDI-1, ambas do C. TST." Na mesma decisão, foram fixados os parâmetros de cálculo a fim de que fossem "observados, para o cálculo, os seguintes parâmetros: adicional 50%; dias efetivamente trabalhados; e a evolução salarial (TST, Súmula 347)." O título ainda determinou expressamente a observância da legislação aplicável ao imposto de renda "bem como a OJ 400 da SDI-1/TST." Posteriormente, em embargos de declaração, a decisão coletiva foi integrada para reconhecer reflexos decorrentes da parcela principal. O acórdão registrou: "No caso, quanto aos reflexos requeridos em petição inicial e não mencionados na decisão colegiada, importa esclarecer que a pretensão autoral foi deferida com base nas normas coletivas e normativos internos, que asseguram a concessão de pausa intervalar aos empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, bem assim no art. 72 da CLT. A falta de concessão permite o tratamento postulado de extrapolamento de jornada e por isso a remuneração repercute em outras verbas. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração do reclamante para sanar omissão e deferir os reflexos dos intervalos deferidos em férias acrescidas de 1/3, 13.º salário, RSR (inclusive sábados, domingos e feriados), FGTS, bem assim nas contribuições à FUNCEF, na forma do regulamento, observado o período da condenação." O título executivo não deferiu indenização pura e desvinculada da remuneração. Ao contrário, reconheceu que a ausência de concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados enseja pagamento do período correspondente com adicional de 50%, observados divisor 180, evolução salarial, Súmula 264 do TST e reflexos em parcelas salariais. O acórdão de embargos de declaração, de forma ainda mais explícita, afirmou que a falta de concessão da pausa "permite o tratamento postulado de extrapolamento de jornada" e que "por isso a remuneração repercute em outras verbas". A própria utilização do termo "remuneração", associada ao deferimento de reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, RSR, FGTS e contribuições à FUNCEF, evidencia que a parcela foi reconhecida com natureza remuneratória para fins de liquidação. Nesse contexto, a decisão agravada, ao acolher requerimento das partes para declarar indenizatórias todas as verbas envolvidas no acordo com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, não observou os limites objetivos da coisa julgada. O título executivo não tratou do intervalo intrajornada para repouso e alimentação previsto no art. 71, da CLT. A condenação diz respeito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em cláusula normativa, normativos internos e art. 72, da CLT, em razão de atividades de entrada de dados exercidas pelos ocupantes da função de caixa. Portanto, a incidência direta do art. 71, § 4º, da CLT, para declarar a natureza indenizatória da parcela, não se ajusta ao comando exequendo. A execução deve observar o título tal como formado, e não redefinir a natureza jurídica da parcela por analogia com regime legal diverso daquele expressamente considerado na fase de conhecimento. A homologação de acordo em execução provisória não transforma parcela remuneratória em indenizatória quando o título executivo determinou pagamento com adicional, observância da evolução salarial, reflexos em verbas típicas da remuneração e recolhimentos legais. O conteúdo obrigacional definido na fase de conhecimento vincula as partes e o juízo da execução. Também não prevalece a tese de que a simples menção à execução provisória autorizaria solução diversa. A provisoriedade da execução afeta a definitividade dos atos executivos e a disponibilidade do crédito litigioso entre exequente e executada, mas não modifica a natureza jurídica da condenação nem afasta a incidência de normas fiscais e previdenciárias sobre parcela remuneratória reconhecida judicialmente. Também incide, por pertinência, a diretriz da OJ 368/SBDI-1/TST, segundo a qual é devida a contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo quando não houver discriminação das parcelas sujeitas à incidência, ainda que inexistente reconhecimento de vínculo de emprego. A orientação jurisprudencial, embora formulada em hipótese que menciona a ausência de vínculo empregatício, consagra premissa aplicável ao caso, qual seja, a simples atribuição global de natureza indenizatória às parcelas transacionadas não basta para afastar a incidência previdenciária quando o título executivo revela a natureza remuneratória da verba e quando não há discriminação idônea das parcelas efetivamente indenizatórias. No mesmo sentido, a Súmula 401/TST assenta que os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que o título executivo seja omisso, em razão do caráter de ordem pública das normas que disciplinam a matéria. No caso, a incidência é ainda mais evidente, porque o título não apenas deixou de afastar os recolhimentos legais, como determinou a observância da legislação vigente quanto ao imposto de renda e reconheceu a repercussão remuneratória da parcela deferida. A conclusão é reforçada pelos próprios cálculos apresentados pelo exequente, nos quais se registrou a existência de incidências de FGTS, contribuição social sobre salários devidos, IRPF do reclamante, honorários advocatícios e custas processuais. No caso, a declaração de natureza indenizatória foi feita de forma genérica, com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, sem discriminação analítica das parcelas compreendidas no acordo e em desconformidade com o título executivo, que deferiu o pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados com adicional de 50%, observância do divisor 180, evolução salarial, Súmula 264/TST, reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, RSR, FGTS e contribuições à FUNCEF. Assim, além de contrariar a coisa julgada, a qualificação global como indenizatória não atende ao parâmetro da OJ 368/SBDI-1/TST. Todavia, o provimento deve observar os limites do título executivo. A UNIÃO FEDERAL menciona, em sua insurgência, "intervalos intrajornada e interjornada". O título examinado, entretanto, trata especificamente do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, devido aos substituídos que exerceram ou exercem a função de caixa. Não há, no comando exequendo considerado nesta execução, condenação autônoma ao pagamento de intervalo interjornada. Assim, a reforma deve limitar-se ao objeto efetivamente abrangido pelo título e pelo acordo: o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e os reflexos expressamente deferidos. Dou parcial provimento ao agravo de petição da UNIÃO FEDERAL para afastar a declaração de natureza indenizatória das verbas envolvidas no acordo e determinar a apuração das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória reconhecidas no título executivo. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida em contraminuta e conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para afastar a declaração genérica de natureza indenizatória das verbas envolvidas no acordo e determinar a apuração das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória reconhecidas no título executivo, limitada a determinação ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e seus reflexos deferidos, nos termos da fundamentação. Custas em acréscimo, pelo executado, nos termos da lei. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, rejeitar a preliminar arguida em contraminuta, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 02 de setembro de 2026. Assinado digitalmente MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE CREDITO DO EST DO TO