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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002658-07.2014.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: CLODOALDO DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA40458), MARCIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA28111) REU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA Banco Pan S.A., sucessor por incorporação da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária S.A., opôs Embargos de Declaração contra a sentença de ID 471125584, sustentando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em razão da desistência da ação. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso (ID 482508368). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material. No caso, a sentença homologou o pedido de desistência (ID 382954500), após a manifestação da parte ré (ID 395826746), e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das eventuais custas remanescentes, ressalvada a gratuidade da justiça, mas deixou de se pronunciar sobre os honorários advocatícios. Assiste razão à embargante. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Não prospera a alegação deduzida pelos autores em contrarrazões quanto ao afastamento do art. 90 do CPC (ID 482508368). Com efeito, o pedido de desistência foi expressamente formulado após a consolidação da propriedade fiduciária e a alienação do bem (IDs 378097437 e 382954500), circunstâncias que, por si sós, não afastam a incidência da referida norma, tampouco evidenciam fato imputável à parte ré que justifique solução diversa quanto aos ônus sucumbenciais. Considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão da sentença de ID 471125584 e, integrando-a nesse ponto, condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados em partes iguais, observada, quanto a eventual beneficiário da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique a Secretaria a correta identificação das partes e a regularidade do cadastro de seus respectivos patronos, promovendo, se necessário, as adequações cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 689, de 21/05/2026