Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Central de Divida Ativa · Sentença
Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICÍPIO DE BARRA MANSA em face do apontado executado indicado somente pelo nome, havendo inconsistência da qualificação ou indicação na sua individualização como o verdadeiro responsável tributário. O nome, tem proteção constitucional à luz do artigo 5º incisos X e XII da CR/88. De natureza personalíssima, constituindo direito subjetivo cria um dever jurídico de abstenção para toda a coletividade, motivo pelo qual há flagrante ameaça de lesão a um dos direitos da personalidade a não individualização da pessoa com o nome indicado sem sua devida qualificação. Embora o artigo 6º da LEF não traga expressamente a exigência da qualificação do executado, entendo, também, embora aplicável subsidiariamente, indispensável a aplicação da regra do artigo 282, II, do CPC, pois, melhor se coaduna com a norma infraconstitucional referente a direito ao nome que é ao mesmo tempo meio de individualização da pessoa e atributo da personalidade. A legislação civil busca efetivamente resguardar direito subjetivo, impondo freio à sociedade e ao Poder Público de Nesse sentido, acórdão do 2º TRF, verbis: AC 0102010106558 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 261132 - Desembargador Federal José Neiva TRF2 - Terceira Turma Especializada DJU 16/05/05. Pág 239 - Execução Fiscal. Extinção. Ausência de Identificação do Devedor. Artigo 4º da LEF. 1. O artigo 6º da Lei 6380/80 preceitua que a petição inicial da ação de execução fiscal indicará, apenas, o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação. Tal simplificação se explica em virtude da previsão de que a Certidão da Dívida Ativa integra a própria petição inicial, podendo formar um único documento. O primordial é que possua elementos suficientes para o exercício do direito de ação e da ampla defesa. 2. No entanto, para o prosseguimento da execução é essencial que haja dados capazes de identificar o sujeito passivo, como exige o artigo 4º da LEF, e distingui-lo de seus homônimos, com qualificação adequada. 3. É certo que não se pode exigir a apresentação unicamente do CPF como elemento essencial, na medida em que não se pode impor que o exequente, em cobrança de crédito de FGTS, obrigatoriamente saiba a numeração. 4. Por sua vez, não se pode permitir uma execução fiscal em face de um Waldir de Souza , em prejuízo de homônimos, sem qualquer qualificação quanto à sua filiação, como também seria incabível ajuizamentos, de forma pura e simples, em face de um José da Silva ou de um João de Deus , sem qualquer delimitação concreta de quem seria o demandado. 5. Estamos diante de uma demanda indeterminada, sendo certo que dos elementos constantes do procedimento administrativo gerador da cobrança não se retira dado quanto a pessoa do executado. 6. Irregularidade da petição inicial, a exigir a extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo impertinentes observações quanto ao crédito do FGTS em si. 7. Independentemente do aspecto de o crédito ser indisponível, é possível sentença terminativa do processo, de natureza exclusivamente processual, em caso de vício da exordial. 8. Apelação conhecida, porém improvida. usá-lo indevidamente ou aleatoriamente. E a RESOLUÇÃO 547/2024, alterada parcialmente pela resolução 617/2025, dispõe que: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025). Após a distribuição, ficaria qualquer pessoa, com o nome indicado na inicial inscrita como devedora da Fazenda Pública, o que, nos dias atuais traz inúmeros transtornos, causando indiscutível dano à personalidade de quem nada deve ao Poder Público, mas que por infelicidade é homônimo do devedor. Trata-se de verdadeiro abuso do direito de ação porque a Fazenda, por via transversa, tenta buscar através do Poder Judiciário descobrir o verdadeiro devedor, impingindo àqueles que nada devem o ônus de comprovar sua regularidade fiscal com o fisco. Assim, à mingua da identificação do devedor por meio de CPF ou CNPJ, com esteio no art. 1º-A da RES 547/2024 do CNJ, declaro extinta a execução fiscal, ante a falta de de pressuposto de constituição válida do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. PRI. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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