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TJPR · Juizado Especial Cível de Cidade Gaúcha · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6988 - Celular: (44) 3259-6988 - E-mail: cg-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0002657-04.2025.8.16.0070 Processo: 0002657-04.2025.8.16.0070 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$364,80 Exequente(s): Johnny Marcelo Santos Lima Executado(s): LETICIA DA SILVA DECISÃO 1. Nos termos do art. 346 do CPC, os prazos para o réu revel correm a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Entretanto, nos termos do Enunciado 167 do Fonaje, não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação do ato decisório no Diário Eletrônico para início do prazo contra o réu revel. Assim, o termo inicial do prazo recursal é a data da prática do ato, independentemente da intimação pessoal desse réu. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça que, “uma vez decretada a revelia é desnecessária a intimação do réu revel (sem advogado constituído nos autos) pela imprensa oficial, bastando a publicação dos atos decisórios em cartório para satisfazer a exigência do art. 322 do CPC/1973" (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1652326 / MT, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 11/11/2020, DJe 17/11/2020). Dessa maneira, proceda à secretaria a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença” e a retificação do valor da causa. 2. Intime-se a parte exequente para atualização do crédito em 5 dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Caso não seja representada por advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido. 3. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR ou por meio eletrônico (WhatsApp), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Se realizada a intimação eletrônica, devem ser observadas as disposições da instrução normativa 73/2021-CGJ, especialmente dos arts. 5º e 6º. Destaca-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não cabe o arbitramento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, conforme Enunciado 97 do FONAJE. 3.1 Na intimação deverá constar a advertência de que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (CPC, art. 525), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, § 4º). 4. Realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se a parte exequente a dizer sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 05 dias. 4.1 Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, defiro, desde logo, eventual pedido de expedição de alvará em favor da exequente. Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte ou a de seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 4.2. Antes da expedição do alvará/ofício de transferência, no entanto, a Secretaria deverá conferir e certificar nos autos o seguinte: a) caso o alvará do beneficiário seja expedido em nome do procurador ou da sociedade de advogados, se há procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação, indicando o sequencial da procuração; Dispensa-se a certificação, no que tange aos horários advocatícios de titularidade do próprio procurador. b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto; Ainda, deve a secretaria observar as disposições do art. 382 e seguintes do CNFJ. 4.3 Levantados os valores, manifeste-se à parte exequente, em 15 dias, sobre a quitação do débito, ciente de que sua inércia será interpretada como quitação. 5. Decorrido o prazo sem o adimplemento, desde logo, defiro o bloqueio de valores via SISBAJUD. 5.1. A Secretaria deverá providenciar a minuta de bloqueio para lançamento no SISBAJUD e juntar aos autos os extratos correspondentes. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF da parte executada, informado(s) pela parte exequente. Caso não conste(m) dos autos, o(a) credor(a) deverá ser intimado(a) para informá-lo(s). Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, quando o valor bloqueado for inferior a R$ 50,00, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio. 5.2. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3°, do CPC. Ressalto que eventual alegação de impenhorabilidade deve vir acompanhada dos extratos da conta bloqueada, referente aos 3 meses anteriores à penhora, bem como de outros documentos que comprovem as alegações. Advirta-se que, em caso de inércia ou rejeição da impugnação eventualmente apresentada, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora (art. 854, §5°, do CPC). Apresentada impugnação, manifeste-se a parte credora no prazo de 05 dias, advertindo-a de que a inércia será interpretada como anuência às alegações da parte executada. Após, venham os autos conclusos, com anotação de urgência, para análise das alegações de impenhorabilidade. 6. Caso contrário, na ausência de impugnação pela parte executada, promova-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal. 7. Em seguida, lavre-se o termo de penhora e expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando o item 4.1 e seguintes. 8. Caso o resultado seja infrutífero ou insuficiente, defiro, desde logo, a realização de bloqueio de transferência, via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s)(as) executado(s)(as), salvo aqueles com anotação de roubo/furto/baixado. 8.1. Sendo positiva a restrição, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, se tem interesse nos veículos encontrados, bem como para: a) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende – adjudicação ou penhora; b) confirmar o endereço onde o veículo pode ser localizado, para fins de penhora. 8.2 Manifestado o interesse da parte exequente e apresentadas as informações determinadas, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação do bem. Se realizada a penhora, deverá ser intimada a parte executada, na forma do art. 841 do CPC, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, diga o(a) exequente em 5 (cinco) dias. 8.3 Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), indefiro a formalização da penhora (art. 7ª-A do DL 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014). Nesta hipótese, caso subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que a parte executada possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 9. Se infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, ciente de que, em caso de inércia, o feito será extinto. 10. No mais, devem ser observadas, integralmente, as disposições dos arts. 46 e seguintes da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios do Juizado Especial Cível e do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 9/2025. 11. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito
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