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TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002656-94.2025.8.16.0045 Processo: 0002656-94.2025.8.16.0045 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$15.300,00 Autor(s): FABIO TEODORO DE OLIVEIRA Réu(s): CACILDA APARECIDA DE FREITAS LEHMKUHL Dalton Cezar de Freitas ROSELAINE DE SOUZA VELICH EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO TEODORO DE OLIVEIRA em face da sentença de mov. 84.1. Alega o embargante contradição no julgado, ao argumento de que a sentença determinou a dedução de eventual valor depositado na ação de consignação em pagamento n. 0002298-32.2025.8.16.0045, quando referida ação teria sido julgada improcedente, inexistindo valores a deduzir. Os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 90.1), pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de que o vocábulo "eventual" já contempla a possibilidade de inexistência de depósito, e de que o recurso ostenta intuito infringente. É o breve relato do necessário. Decido. Da tempestividade Os embargos são tempestivos. A intimação da sentença ocorreu em 27/07/2026. A oposição do recurso deu-se em 28/07/2026, primeiro dia útil seguinte à intimação. O prazo para embargar é de cinco dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Superado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do mérito. Da natureza dos embargos de declaração e do cabimento (art. 1.022 do CPC) Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco como sucedâneo recursal. A insurgência contra o conteúdo da decisão deve ser deduzida pelo recurso próprio, no prazo legal. Da alegada contradição Não há contradição no julgado. A sentença de mov. 84.1 determinou a dedução de eventual valor depositado nos autos da ação de consignação em pagamento. O vocábulo "eventual" é condicional. A dedução somente ocorrerá se houver valores efetivamente depositados e disponíveis. A eventual improcedência da ação de consignação não gera contradição interna na sentença, pois não há proposições incompatíveis no decisum. Trata-se, quando muito, de questão a ser resolvida na fase de cumprimento de sentença, na apuração do quantum devido. Do intuito infringente O embargante, em verdade, busca modificar o conteúdo da sentença, suprimindo a cláusula de dedução. Pretensão que traduz intuito infringente, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A insurgência contra o mérito do julgado deve ser deduzida pela apelação, não pelos embargos. Do caráter protelatório e da multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) Os embargos são manifestamente protelatórios. O embargante rediscute matéria já decidida, sem apontar qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. A oposição de embargos com intuito infringente impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 1. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de mov. 87.1, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porque não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de mov. 84.1, evidenciando-se mero inconformismo da embargante com o entendimento adotado. 2. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. 3. Até ulterior manifestação, CUMPRA-SE integralmente conforme determinado pela decisão recorrida. 4. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
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