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0002656-77.2026.8.27.2721

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002656-77.2026.8.27.2721/TO REQUERENTE: ANTÔNIO LUIZ PEREIRA ALVES ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por ANTONIO LUIZ PEREIRA ALVES contra o ESTADO DO TOCANTINS. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisoria). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento do juízo sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. O requerente alega, em síntese, ser servidor público estadual ocupante do cargo de Professor da Educação Básica (evento 1, REC_PG7), atualmente no exercício da função de Vice-Diretor no Colégio Estadual Raimundo Alencar Leão, situado no Município de Guaraí/TO. Relata que, no dia 13 de abril de 2026, foi exposto a situação de constrangimento e humilhação pública pelo Diretor da referida unidade escolar, Sr. Jauber Araújo Leal, durante uma reunião de trabalho realizada na presença de subordinadas e terceiros. Sustenta que o gestor proferiu ofensas verbais e críticas desqualificantes ao seu trabalho, o que configura prática de assédio moral e abuso de poder. Aponta que, em decorrência do episódio, sofreu grave abalo emocional e psíquico, razão pela qual necessitou de afastamento médico para tratamento de saúde (Evento 1, ATESTMED6), além de ter formalizado denúncia administrativa perante a Secretaria de Estado da Educação do Tocantins (Evento 1, ANEXO8). Diante desse cenário, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para determinar que o requerido adote providências imediatas de proteção funcional: vedação de retaliações, estabelecimento de que as comunicações com o gestor ocorram por meio formal e impedimento de reuniões isoladas sem terceira pessoa da instituição de ensino. Requer, outrossim, a instauração de sindicância administrativa pela Secretaria de Estado da Educação e a decretação de sigilo sobre seus documentos médicos e informações sensíveis. No que concerne ao pedido de segredo de justiça sobre os documentos médicos, verifica-se que a pretensão merece acolhimento, pois a regra geral que rege os atos processuais é a da publicidade, em consonância com os princípios constitucionais da transparência e do acesso à informação. Todavia, o ordenamento jurídico resguarda o direito à intimidade e à privacidade, e autoriza a restrição de acesso a dados sensíveis. O art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que tramitam em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. No caso em exame, os documentos médicos anexados pelo requerente, em especial o atestado médico constante do evento 1, ATESTMED6, contêm informações estritamente pessoais sobre seu estado de saúde física e mental, cuja exposição pública configuraria ofensa desnecessária à sua privacidade. Contudo, a imposição de segredo de justiça sobre a totalidade do processo mostra-se desmedida, porquanto a discussão envolve a atuação de agentes públicos e a responsabilidade civil do Estado, matérias de nítido interesse público. Desse modo, a proteção à intimidade do requerente é plenamente assegurada com a atribuição de sigilo específico aos documentos médicos e de saúde sensíveis, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento de que a restrição de publicidade deve ser aplicada de forma direcionada apenas aos documentos que veiculam dados sensíveis das partes, em observância à proporcionalidade1. Por outro lado, em relação aos pedidos de tutela provisória de urgência antecipada que visam impor obrigações de fazer e de não fazer ao requerido, consistentes em medidas de proteção no ambiente de trabalho e determinação de instauração de procedimento administrativo disciplinar, constata-se a indispensabilidade do prévio exercício do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal). No caso vertente, as providências liminares requeridas pelo requerente interferem diretamente na organização interna e no poder de direção de unidade escolar da rede estadual de ensino. A determinação de medidas protetivas específicas e a imposição de regras de comunicação interna entre servidores públicos demandam a oitiva prévia do requerido, a fim de que a Administração Pública possa esclarecer a situação fática e apresentar os elementos necessários para a adequada ponderação dos interesses em conflito. Ademais, a instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar pela Secretaria de Estado da Educação é ato administrativo que se insere na esfera de autotutela e discricionariedade mitigada da própria Administração Pública, cuja intervenção judicial imediata, sem a manifestação do requerido, violaria o princípio da separação de poderes, salvo em casos de manifesta e comprovada inércia ilegal, o que não se pode aferir de plano apenas com os documentos que instruem a petição inicial. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta que a concessão de tutelas de urgência contra o Poder Público que interfiram de forma drástica na atividade administrativa deve ser precedida de contraditório, resguardando-se a regular instrução processual, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. NATUREZA SATISFATIVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PERIGO DA IRREVERSIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há que se falar em concessão de tutela de urgência que abranja em seu pleito medida irreversível e que implique esgotamento do mérito da ação, sobretudo quando se verifica que ainda não foi instaurado o contraditório. 2. No caso, o pedido de tutela antecipada pelo ora agravado tem natureza satisfativa, porquanto pugna pela transferência do veículo para o nome do ora agravante, além da imputação de todos os débitos necessários para tanto; pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria o mérito da demanda. Assim, não se pode antecipar o provimento definitivo da demanda, quando se mostra necessário a efetiva formação do contraditório e dilação probatória na origem. 3. Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015347-65.2021.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/05/2022, DJe 25/05/2022 14:46:11) (TJ-TO - AI: 00153476520218272700, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 11/05/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, CF/88. RECURSO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a desconstituição da eficácia de ato administrativo pelo Poder Público que repercuta no âmbito dos interesses individuais de servidores ou administrados exige, necessariamente, prévia instauração de processo administrativo, sob pena de grave violação do princípio do devido processo legal, bem como das garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. No caso em exame, a impetrante, ora agravada, manejou mandado de segurança em face de ato da autoridade coatora que a notificou acerca da supressão da gratificação por regência de classe - GRC de seu contracheque a partir de setembro/2021, embora encontra-se na exceção prevista na Lei Municipal, a qual garante o pagamento da GRC enquanto ocorrer o processo de readaptação. 3. Independentemente da discussão acerca do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o percebimento da gratificação por regência de classe pela impetrante, o fato é que vinha a servidora recebendo tal verba em seus proventos, contudo, foram eles suprimidos pelo Poder Público Municipal, ou seja, referido ato reflete diretamente na esfera dos interesses individuais da agravada, porquanto se incorporava ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual a sua suspensão ou supressão estaria condicionada à prévia instauração de processo administrativo, o que não ocorreu. 4. Em verdade, o perigo da demora milita em favor da agravada, pois, acaso modificada a decisão recorrida, a gratificação de regência permanecerá suprimida, sem abertura de processo administrativo prévio, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem assim ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Isto porque, o corte dos proventos de servidor público, considerando a natureza alimentar da respectiva verba, cuida-se de medida radical que enseja robusto amparo legal e material. 5. Portanto, resta patente que o ato de supressão da gratificação percebida pela agravada e, por consequência, a sua remuneração, encontra-se eivado de ilegalidade, notadamente face a ausência de devido processo legal, razão pela qual deve ser mantida por seus fundamentos à decisão recorrida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015530-36.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/05/2022, DJe 25/05/2022 18:32:44)(TJ-TO - AI: 00155303620218272700, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Grifei. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por ANTONIO LUIZ PEREIRA ALVES. Determino a autuação em segredo de justiça, de forma restrita às partes e aos seus procuradores, dos documentos médicos e de saúde sensíveis anexados à petição inicial, em especial o atestado médico constante do Evento 1, ATESTMED6, mantendo-se a publicidade em relação aos demais atos e peças deste processo; Vale registrar que a interpretação conjunta do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 183, do CPC/2015 estabelece que não haverá prazo diferenciado para a prática de atos processuais por pessoas jurídicas de direito público neste Juízo, o que está corroborado pela jurisprudência abaixo transcrita: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTESTAÇÃO. CONCILIAÇÃO DISPENSADA. PRAZO DE 30 DIAS . NECESSIDADE. Embora não haja prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no sistema dos Juizados Especiais, a citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que determinam os artigos 7.º e 9º da Lei 12.153/2009 . Nos Juizados Especiais, ante o princípio da concentração dos atos processuais, toda a matéria de defesa, bem como os documentos pertinentes, devem ser apresentados no mesmo ato. Assim, da conjugação dos dispositivos citados, quando dispensada a audiência de conciliação, conclui-se que a Fazenda Pública deve ser citada para apresentar resposta e os respectivos documentos em prazo não inferior a 30 dias. Interpretação sistemática. Recurso provido .(TJ-SP - AI: 01002719020228269008 SP 0100271-90.2022.8.26 .9008, Relator.: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 30/08/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2022) Observado isso, cumpra-se de forma sequencial: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente para apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dia; e 2.1) INTIMEM-SE as partes, para, se desejarem, indicarem as provas orais que pretendam produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma fundamentada, ou seja, demonstradas relevância e pertinência com o caso em tela, sob pena de indeferimento e/ou preclusão; 3) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, voltem os autos conclusos para julgamento, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. Diante da regulamentação específica que outorga poderes especiais para transigir apenas ao Procurador Geral do Estado, deixo de designar audiência conciliatória. Nesse sentido, transcrevo: Lei Estadual Complementar nº 20/99 (Lei Orgânica da Procuradoria do Estado do Tocantins), em seu art. 10, atribui à Subprocuradoria Judicial a representação do Estado em juízo, sendo que esta não possui poderes de autocomposição. Somente o Procurador Geral possui legitimidade para transigir em juízo, conforme o art. 19, inciso XXXII da LC nº 20/99 Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo, inclusive carta precatória. Intimem-se. 1. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015515-96.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 26/07/2024 13:43:50)

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