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0002656-45.2026.4.05.8502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002656-45.2026.4.05.8502 RECORRENTE: MIGUEL NICODEMOS DE MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIOGO DOS SANTOS LIMA - SE12013-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA A parte autora recorre da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial, ante a ausência de início de prova material contemporânea. É o caso de julgamento mediante confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, em aplicação do Tema 451 do STF: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". A sentença recorrida trouxe os seguintes fundamentos para indeferir o pedido da parte autora: Trata-se de requerimento de benefício previdenciário de segurado especial em face do INSS. A obrigatoriedade de início de prova documental para prova da qualidade de segurado especial está prevista no art. 55 da Lei 8.213/91, na Súmula 149 do STJ e já foi declarada constitucional pelo STF (ADIN 2.555-4/DF, unânime). Sua ausência leva à extinção do processo sem mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (STJ, Tema 629). Insistir na realização de audiência em um processo sem início de prova: a) contrariaria precedentes de observância obrigatória [art. 927, III do CPC]; b) sobrecarrega a pauta do juizado especial federal; c) dá uma falsa esperança à parte, pois sem o início de prova, o mérito não será examinado; e d) onera a parte (normalmente pobre), que terá de arcar com o deslocamento seu e das testemunhas, o pagamento da "diária da testemunha" [antiético, talvez até criminoso, mas rotineiro], etc. Note-se que não há direito subjetivo à audiência, afinal, o direito de ação é condicionado (STF, RE nº. 145023/RJ, RE nº. 152676/PR, ARP nº. 4556/DF). Esse posicionamento já foi validado sob a ótica da proteção internacional dos direitos humanos (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Cantos Vs. Argentina e Caso Mémoli Vs. Argentina). Embora exista certa flexibilidade, o início de prova precisa ser contemporâneo aos fatos que se quer provar [Súmula 34 da TNU], devendo-se excluir os documentos muito próximos da DER, os quais indiscutivelmente foram produzidos para fins de prova junto ao INSS. Dito isso, não foram juntados documentos que possam servir de início de prova da atividade especial alegadamente exercida pelo requerente. Ante o exposto, extingo o feito sem mérito [CPC, art. 330, IV do CPC]. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I. Em primeiro plano, a comprovação da condição de segurado especial para a obtenção de benefícios previdenciários necessita da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos alegados, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. No caso concreto, o conjunto probatório juntado aos autos não apresenta substrato documental contemporâneo com aptidão para caracterizar início idôneo de prova material do labor rural alegado, uma vez que a ausência de elementos materiais mínimos que vinculem a parte autora ao meio campesino inviabiliza a deflagração da fase instrutória. A certidão eleitoral anexada possui natureza meramente declaratória e unilateral, não demonstrando, isoladamente, a condição de segurado especial do autor. Nesse cenário, verificada a inexistência de início razoável de prova material contemporânea aos fatos, a extinção do feito sem julgamento do mérito revela-se medida adequada, estando alinhada ao entendimento do Tema n° 629 do STJ, resguardando-se à parte autora a possibilidade de renovar a pretensão caso obtenha documentação hábil. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Cobrança suspensa pela assistência judiciária deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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