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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002656-40.2022.8.16.0194 Processo: 0002656-40.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.125,58 Exequente(s): KRYGOR YAN DOS SANTOS PADILHA Executado(s): GOLDFER COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - ME representado(a) por DIRCE PAULA DA SILVA SARDO, KAROL DE PAULA SARDO 1. O exequente requereu na petição retro o redirecionamento da execução ao sócio da pessoa jurídica executada, sob o argumento de que a empresa executada foi dissolvida irregularmente, vez que se encontra inapta. Ocorre que a inaptidão da empresa por omissão de declarações, por si só, não é fato que autoriza a sucessão na forma requerida, sobretudo porque não se confunde com a extinção da pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO SOB A ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EMPRESA EXECUTADA COM SITUAÇÃO CADASTRAL “INAPTA” PERANTE A RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO FORMAL DA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 110 DO CPC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, formulado sob o fundamento de sucessão processual decorrente de suposto encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada dissolução irregular da empresa executada — caracterizada, no caso, por sua situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal e pela inexistência de bens — autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo da execução por meio da sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC pressupõe a extinção formal da pessoa jurídica, não se aplicando às hipóteses de mera irregularidade de funcionamento ou inaptidão cadastral. 4. A situação de “inapta” perante a Receita Federal não se confunde com a extinção da sociedade empresária, constituindo apenas irregularidade fiscal passível de regularização, insuficiente para autorizar a substituição subjetiva no polo processual.5. Nas hipóteses de alegada dissolução irregular, a eventual responsabilização dos sócios não se opera por sucessão processual, mas mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa.6. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de inclusão de sócios no polo passivo da execução com fundamento no art. 110 do CPC quando ausente a extinção formal da pessoa jurídica, exigindo a observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A mera situação cadastral “inapta” da pessoa jurídica executada ou a alegação de encerramento irregular de suas atividades não autorizam, por si sós, a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, sendo indispensável, para a responsabilização pessoal dos sócios, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 133 a 137; Código Civil, arts. 49-A e 1.033 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003545-86.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - j. 09.06.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017102-09.2026.8.16.0000 - Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes - j. 22.05.2026. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007570-11.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 13.07.2026) Dito isso, na hipótese de restarem preenchidos os requisitos do art. 50 do CC, conforme disposto no art. 134, § 4º, do CPC, poderá a parte exequente apresentar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que deverá tramitar em autos apartados, apensados aos presentes, na forma dos artigos 133 e seguintes do CPC. 1.1. Desde já, informo que a petição inicial do incidente deverá apresentar fundamentação adequada, conforme os requisitos legais exigidos para o deferimento do requerimento, bem como, deverá ser instruída com documentação que comprove a condição de sócios das pessoas arroladas como responsáveis pelo débito. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito I