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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Chopinzinho · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Celular: (46) 3905-6180 - E-mail: cho-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002656-25.2025.8.16.0068 Processo: 0002656-25.2025.8.16.0068 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.029,80 Exequente(s): NEW TECH VIDRAÇARIA ME (CPF/CNPJ: 37.794.762/0001-17) Rua João Batista Zanella , s/n - ARAUCÁRIA - SAUDADE DO IGUAÇU/PR - E-mail: newtechvidracaria@gmail.com - Telefone(s): (46) 99908-1329 Executado(s): POLIANA VANAINI MARCONDES (RG: 130686915 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.451.019-00) Linha Tateto, s/n WhatsApp (48) 99938-1287 - Zona Rural - SAUDADE DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.568-000 - E-mail: polianavanainimarcondes@gmail.com - Telefone(s): (48) 99938-1287 SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente, verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente (seq. 46.2) não reflete a realidade do débito. Isso porque a parte promoveu a atualização do débito desde o seu termo inicial, sem considerar adequadamente que houve bloqueio de valores via SISBAJUD, cuja constrição resultou na integral satisfação do débito até então atualizado. Registra-se que, conforme o cálculo apresentado, os valores foram atualizados desde 28/11/2024 e 28/12/2024 até 24/08/2026. Ocorre que o bloqueio dos valores foi efetivado após a atualização do débito apresentada pela própria parte exequente no seq. 19.2. Com efeito, uma vez efetivada a constrição integral do valor devido, não podem os meses transcorridos entre o bloqueio e o levantamento dos valores ser imputados em prejuízo da parte executada, mediante a incidência de novos encargos. Ademais, a demora no levantamento dos valores não pode ser imputada à parte executada, que não pode ser responsabilizada por eventual lapso temporal decorrente do próprio trâmite processual. Entendimento diverso conduziria à existência de uma dívida sem fim, pois, a cada nova constrição, haveria necessariamente um lapso temporal entre o bloqueio dos valores, a intimação da parte executada, o decurso do prazo para eventual impugnação e, por fim, o efetivo levantamento da quantia. Nesse cenário, a incidência contínua de novos encargos perpetuaria indevidamente a execução, fazendo com que sempre remanescesse um suposto saldo devedor. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A CONVERSÃO DO BLOQUEIO SISBAJUD EM DEPÓSITO JUDICIAL.1. Inaplicabilidade da tese de recurso repetitivo de Tema 677 do STJ (incidência de juros moratórios a correção monetária após o depósito do valor exequendo) – “Ratio decidendi” limitada à aplicação das regras do do art. 394, do art. 395 e do art. 401, I, do CC e do art. 904, I, e do art. 906 do CPC às dívidas de natureza privada.2. “Distinguishing” necessário (art. 489, §1º, VI, do CPC) – Linha de precedentes do STJ voltada à aplicação do art. 9º, §4º, e do art. 11, §2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) – Depósito em dinheiro ou bloqueio integral dos valores que fazem cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora – Precedentes desta Câmara Cível.3. Depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e impede a contabilização de juros moratórios e de correção monetária.RECURSO NÃO PROVIDO Desse modo, não se verifica, no caso, saldo remanescente de R$ 227,00 a justificar a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Outrossim, considerando o cumprimento da obrigação, com a satisfação integral do débito mediante a penhora realizada via SISBAJUD, julgo extinto o feito, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao Cartório para que promova a baixa de todos os bloqueios porventura existentes. Após, dê-se baixa com oportuno arquivamento. Chopinzinho, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito