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0002656-16.2025.5.07.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0002656-16.2025.5.07.0039 RECORRENTE: FRANCISCO THIAGO ALMEIDA CAVALCANTE RECORRIDO: POLLOMAG ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b096a8 proferida nos autos. RORSum 0002656-16.2025.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO THIAGO ALMEIDA CAVALCANTE LUIS JORGE DA COSTA (CE39825) Recorrido: Advogado(s): POLLOMAG ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA MARCUS MODENESI VICENTE (ES13280) RECURSO DE: FRANCISCO THIAGO ALMEIDA CAVALCANTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 52a7398; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id dac01e0). Representação processual regular (Id 5f0fb1f ). Preparo dispensado (Id 1478633 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 429 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigo 5º, incisos V, X, LV e LXXIV, e artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal; artigos 4º, 58 § 1º, 791-A, 818, I, e 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão recorrido incorreu em violações constitucionais e legais ao indeferir os pedidos de indenização por danos morais (perda de uma chance e condições precárias de trabalho/NR-24) e ao manter a condenação em honorários sucumbenciais em face de beneficiário da justiça gratuita. Sustenta, quanto à perda de uma chance, que a rescisão antecipada do contrato a termo, sem prova de proposta concreta, não afasta o dano moral, e que o tribunal a quo valiou mal a prova documental e oral quanto às condições ambientais de trabalho. Por fim, defende que a condenação em honorários de sucumbência para beneficiário da justiça gratuita, mesmo sob condição suspensiva, contraria a decisão vinculante do STF na ADI 5766. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, julgando procedentes os pedidos de indenização por danos morais e excluindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO 1. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERDA DE UMA CHANCE O Recorrente postula a reforma da r. sentença para que a Reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da "perda de uma chance", alegando que a rescisão antecipada de seu contrato a termo frustrou expectativas profissionais e financeiras, além de tê-lo impedido de aceitar outras propostas de trabalho. A teoria da "perda de uma chance", aplicada subsidiariamente ao Direito do Trabalho (arts. 8º da CLT e 186, 187 e 927 do Código Civil), exige para a sua configuração que a oportunidade frustrada seja real, séria e concreta, e não meramente hipotética. É indispensável a prova de que o ato ilícito do empregador retirou do obreiro uma probabilidade objetiva de obter uma vantagem. No caso concreto, o contrato possuía natureza de prazo determinado para apenas 17 dias. Tal modalidade encerra limitação temporal conhecida, o que mitiga a tese de "legítima expectativa de continuidade". Ademais, o art. 479 da CLT fixa indenização tarifada para a ruptura antecipada, a qual foi devidamente quitada (rubrica 61 do TRCT). Sob o prisma probatório, o ônus de demonstrar a existência de uma oportunidade real de emprego perdida competia ao Autor (art. 818, I, da CLT). Contudo, nenhuma prova foi feita neste sentido. Portanto, inexistindo prova de proposta firme e concreta recusada, a pretensão carece de suporte. Nega-se provimento. 2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDIÇÕES DE TRABALHO (NR-24) O Reclamante busca indenização alegando submissão a condições degradantes por ausência de local adequado para descanso, em violação à NR-24 do MTE. A instrução processual revelou um cenário de prova oral dividida. Enquanto a testemunha autoral apontou precariedade, a testemunha da Reclamada descreveu a existência de restaurante industrial climatizado com ampla capacidade. Conforme a jurisprudência desta Especializada, ocorrendo o fenômeno da prova dividida, a decisão deve ser proferida em desfavor da parte que detinha o encargo processual de produzir a prova (art. 818, I, da CLT). Somado a isso, a Reclamada acostou robusta documentação técnica (Planos de Segurança, registros de EPIs e certificados de treinamento), evidenciando zelo com o meio ambiente de trabalho. Inexistindo prova cabal da submissão a condições humilhantes, não há que se falar em reparação. Nega-se provimento. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MAJORAÇÃO E ISENÇÃO - ADI 5766) O Recorrente postula a majoração dos honorários de seu patrono para 15% e a isenção de sua própria condenação sucumbencial. Quanto ao percentual, o valor de 10% fixado na origem revela-se adequado à baixa complexidade da causa, ao rito sumaríssimo e ao tempo exíguo de tramitação, atendendo aos critérios de razoabilidade do art. 791-A, § 2º, da CLT. No que tange à isenção total, a decisão do STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade apenas da retenção automática de créditos. A condenação ao pagamento da verba honorária permanece hígida, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme determinado pelo Juízo de origem em fiel cumprimento ao § 4º do artigo 791-A da CLT. Nega-se provimento. PREQUESTIONAMENTOS Ficam prequestionados, para fins de interposição de recurso de revista, os artigos 5º, LXXIV da CF/88; 479, 791-A e 818 da CLT; 186 e 927 do Código Civil, bem como a tese firmada pelo STF na ADI 5766. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. CONDIÇÕES DE TRABALHO. NR-24. PROVA DIVIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes da "perda de uma chance" (rescisão antecipada de contrato a termo de 17 dias) e por supostas condições de trabalho degradantes (violação à NR-24), além de manter condenação em honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a rescisão antecipada de contrato de curtíssima duração, com o pagamento da multa do art. 479 da CLT, autoriza indenização por perda de uma chance sem prova de oportunidade concreta frustrada; (ii) estabelecer se a submissão a condições degradantes resta provada em cenário de prova testemunhal dividida e robusta prova documental defensiva; (iii) determinar se a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade afronta o decidido pelo STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance pressupõe a prova de uma oportunidade real, séria e concreta, cuja frustração seja imputável a ato ilícito do empregador, não bastando a mera expectativa subjetiva do trabalhador. 4. A indenização prevista no art. 479 da CLT repara especificamente a frustração do prazo nos contratos a termo, inexistindo dano moral autônomo quando não comprovada ofensa aos direitos da personalidade ou perda de proposta firme de emprego. 5. A ocorrência de prova testemunhal dividida quanto às condições de higiene e conforto (NR-24) resolve-se em desfavor da parte que detém o ônus da prova (art. 818, I, da CLT), notadamente quando a tese defensiva é corroborada por farta documentação técnica de segurança do trabalho. 6. O percentual de 10% fixado para honorários advocatícios revela-se adequado à baixa complexidade da causa, ao rito sumaríssimo e ao tempo de tramitação do feito. 7. O STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas da retenção automática de créditos para pagamento de honorários, remanescendo hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A indenização por perda de uma chance exige demonstração de probabilidade objetiva e real de vantagem frustrada, sendo insuficiente a mera rescisão antecipada de contrato a termo. Diante de prova oral dividida e ausência de outros elementos de convicção, julga-se improcedente o pedido cujos fatos constitutivos competiam ao autor provar. É constitucional a condenação de beneficiário da gratuidade judiciária em honorários sucumbenciais, desde que observada a suspensão da exigibilidade da verba pelo prazo legal. […] À análise. Insurge-se o(a) Recorrente contra o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal que, mantendo a sentença de origem, negou provimento aos pedidos de indenização por danos morais — tanto pela teoria da "perda de uma chance" quanto por condições de trabalho degradantes — e manteve a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor de beneficiário da justiça gratuita. Quanto à indenização por danos morais (perda de uma chance e condições de trabalho), o acórdão regional fundamentou-se no contexto fático-probatório dos autos. Em relação à perda de uma chance, pontuou que o contrato possuía natureza a termo (17 dias) e que não houve prova de oportunidade real e concreta de emprego perdida. Sobre as condições de trabalho, reconheceu o fenômeno da prova dividida, decidindo em desfavor de quem detinha o ônus probatório (art. 818, I, da CLT), além de consignar a existência de documentação técnica patronal idônea. A pretensão recursal de revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. No que tange aos honorários sucumbenciais, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas da execução automática de honorários contra o beneficiário da justiça gratuita, mantendo a possibilidade de condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, exatamente como decidido pelo Tribunal a quo. Não há, portanto, contrariedade ao entendimento da Suprema Corte. Ressalte-se que as demais alegações de violação legal ou constitucional, bem como a divergência jurisprudencial trazida, não possuem a robustez necessária para afastar as conclusões fáticas firmadas pela Turma, sendo certo que o recurso não logra demonstrar a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POLLOMAG ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0002656-16.2025.5.07.0039 RECORRENTE: FRANCISCO THIAGO ALMEIDA CAVALCANTE RECORRIDO: POLLOMAG ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b096a8 proferida nos autos. RORSum 0002656-16.2025.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO THIAGO ALMEIDA CAVALCANTE LUIS JORGE DA COSTA (CE39825) Recorrido: Advogado(s): POLLOMAG ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA MARCUS MODENESI VICENTE (ES13280) RECURSO DE: FRANCISCO THIAGO ALMEIDA CAVALCANTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 52a7398; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id dac01e0). Representação processual regular (Id 5f0fb1f ). Preparo dispensado (Id 1478633 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 429 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigo 5º, incisos V, X, LV e LXXIV, e artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal; artigos 4º, 58 § 1º, 791-A, 818, I, e 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão recorrido incorreu em violações constitucionais e legais ao indeferir os pedidos de indenização por danos morais (perda de uma chance e condições precárias de trabalho/NR-24) e ao manter a condenação em honorários sucumbenciais em face de beneficiário da justiça gratuita. Sustenta, quanto à perda de uma chance, que a rescisão antecipada do contrato a termo, sem prova de proposta concreta, não afasta o dano moral, e que o tribunal a quo valiou mal a prova documental e oral quanto às condições ambientais de trabalho. Por fim, defende que a condenação em honorários de sucumbência para beneficiário da justiça gratuita, mesmo sob condição suspensiva, contraria a decisão vinculante do STF na ADI 5766. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, julgando procedentes os pedidos de indenização por danos morais e excluindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO 1. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERDA DE UMA CHANCE O Recorrente postula a reforma da r. sentença para que a Reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da "perda de uma chance", alegando que a rescisão antecipada de seu contrato a termo frustrou expectativas profissionais e financeiras, além de tê-lo impedido de aceitar outras propostas de trabalho. A teoria da "perda de uma chance", aplicada subsidiariamente ao Direito do Trabalho (arts. 8º da CLT e 186, 187 e 927 do Código Civil), exige para a sua configuração que a oportunidade frustrada seja real, séria e concreta, e não meramente hipotética. É indispensável a prova de que o ato ilícito do empregador retirou do obreiro uma probabilidade objetiva de obter uma vantagem. No caso concreto, o contrato possuía natureza de prazo determinado para apenas 17 dias. Tal modalidade encerra limitação temporal conhecida, o que mitiga a tese de "legítima expectativa de continuidade". Ademais, o art. 479 da CLT fixa indenização tarifada para a ruptura antecipada, a qual foi devidamente quitada (rubrica 61 do TRCT). Sob o prisma probatório, o ônus de demonstrar a existência de uma oportunidade real de emprego perdida competia ao Autor (art. 818, I, da CLT). Contudo, nenhuma prova foi feita neste sentido. Portanto, inexistindo prova de proposta firme e concreta recusada, a pretensão carece de suporte. Nega-se provimento. 2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDIÇÕES DE TRABALHO (NR-24) O Reclamante busca indenização alegando submissão a condições degradantes por ausência de local adequado para descanso, em violação à NR-24 do MTE. A instrução processual revelou um cenário de prova oral dividida. Enquanto a testemunha autoral apontou precariedade, a testemunha da Reclamada descreveu a existência de restaurante industrial climatizado com ampla capacidade. Conforme a jurisprudência desta Especializada, ocorrendo o fenômeno da prova dividida, a decisão deve ser proferida em desfavor da parte que detinha o encargo processual de produzir a prova (art. 818, I, da CLT). Somado a isso, a Reclamada acostou robusta documentação técnica (Planos de Segurança, registros de EPIs e certificados de treinamento), evidenciando zelo com o meio ambiente de trabalho. Inexistindo prova cabal da submissão a condições humilhantes, não há que se falar em reparação. Nega-se provimento. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MAJORAÇÃO E ISENÇÃO - ADI 5766) O Recorrente postula a majoração dos honorários de seu patrono para 15% e a isenção de sua própria condenação sucumbencial. Quanto ao percentual, o valor de 10% fixado na origem revela-se adequado à baixa complexidade da causa, ao rito sumaríssimo e ao tempo exíguo de tramitação, atendendo aos critérios de razoabilidade do art. 791-A, § 2º, da CLT. No que tange à isenção total, a decisão do STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade apenas da retenção automática de créditos. A condenação ao pagamento da verba honorária permanece hígida, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme determinado pelo Juízo de origem em fiel cumprimento ao § 4º do artigo 791-A da CLT. Nega-se provimento. PREQUESTIONAMENTOS Ficam prequestionados, para fins de interposição de recurso de revista, os artigos 5º, LXXIV da CF/88; 479, 791-A e 818 da CLT; 186 e 927 do Código Civil, bem como a tese firmada pelo STF na ADI 5766. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. CONDIÇÕES DE TRABALHO. NR-24. PROVA DIVIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes da "perda de uma chance" (rescisão antecipada de contrato a termo de 17 dias) e por supostas condições de trabalho degradantes (violação à NR-24), além de manter condenação em honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a rescisão antecipada de contrato de curtíssima duração, com o pagamento da multa do art. 479 da CLT, autoriza indenização por perda de uma chance sem prova de oportunidade concreta frustrada; (ii) estabelecer se a submissão a condições degradantes resta provada em cenário de prova testemunhal dividida e robusta prova documental defensiva; (iii) determinar se a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade afronta o decidido pelo STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance pressupõe a prova de uma oportunidade real, séria e concreta, cuja frustração seja imputável a ato ilícito do empregador, não bastando a mera expectativa subjetiva do trabalhador. 4. A indenização prevista no art. 479 da CLT repara especificamente a frustração do prazo nos contratos a termo, inexistindo dano moral autônomo quando não comprovada ofensa aos direitos da personalidade ou perda de proposta firme de emprego. 5. A ocorrência de prova testemunhal dividida quanto às condições de higiene e conforto (NR-24) resolve-se em desfavor da parte que detém o ônus da prova (art. 818, I, da CLT), notadamente quando a tese defensiva é corroborada por farta documentação técnica de segurança do trabalho. 6. O percentual de 10% fixado para honorários advocatícios revela-se adequado à baixa complexidade da causa, ao rito sumaríssimo e ao tempo de tramitação do feito. 7. O STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas da retenção automática de créditos para pagamento de honorários, remanescendo hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A indenização por perda de uma chance exige demonstração de probabilidade objetiva e real de vantagem frustrada, sendo insuficiente a mera rescisão antecipada de contrato a termo. Diante de prova oral dividida e ausência de outros elementos de convicção, julga-se improcedente o pedido cujos fatos constitutivos competiam ao autor provar. É constitucional a condenação de beneficiário da gratuidade judiciária em honorários sucumbenciais, desde que observada a suspensão da exigibilidade da verba pelo prazo legal. […] À análise. Insurge-se o(a) Recorrente contra o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal que, mantendo a sentença de origem, negou provimento aos pedidos de indenização por danos morais — tanto pela teoria da "perda de uma chance" quanto por condições de trabalho degradantes — e manteve a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor de beneficiário da justiça gratuita. Quanto à indenização por danos morais (perda de uma chance e condições de trabalho), o acórdão regional fundamentou-se no contexto fático-probatório dos autos. Em relação à perda de uma chance, pontuou que o contrato possuía natureza a termo (17 dias) e que não houve prova de oportunidade real e concreta de emprego perdida. Sobre as condições de trabalho, reconheceu o fenômeno da prova dividida, decidindo em desfavor de quem detinha o ônus probatório (art. 818, I, da CLT), além de consignar a existência de documentação técnica patronal idônea. A pretensão recursal de revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. No que tange aos honorários sucumbenciais, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas da execução automática de honorários contra o beneficiário da justiça gratuita, mantendo a possibilidade de condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, exatamente como decidido pelo Tribunal a quo. Não há, portanto, contrariedade ao entendimento da Suprema Corte. Ressalte-se que as demais alegações de violação legal ou constitucional, bem como a divergência jurisprudencial trazida, não possuem a robustez necessária para afastar as conclusões fáticas firmadas pela Turma, sendo certo que o recurso não logra demonstrar a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO THIAGO ALMEIDA CAVALCANTE

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