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0002655-89.2025.8.16.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Goioerê

    Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Goioerê · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002655-89.2025.8.16.0084 Processo: 0002655-89.2025.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.750,38 Exequente(s): MARCOS MARTINS DE LIMA Executado(s): JOSE CLAUDENIR DOS SANTOS Vistos. 1. Consoante artigo 840, II, § 1º, do CPC, os bens móveis penhorados serão preferencialmente depositados em poder de depositário judicial e, na falta deste, ficarão em poder do exequente. Dispõe ainda o § 2º do mesmo artigo que bens móveis poderão ser depositados em poder do executado em duas hipóteses: nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. Do exposto, depreende-se que o depósito sob a responsabilidade do executado não é a regra, mas sim a exceção, pois o bem penhorado só ficará com ele nos casos em que for de difícil remoção ou, ainda, se houver concordância do exequente, sendo certo que no caso dos autos não incidem nenhuma dessas exceções. 1.1 Assim, autorizo a remoção do bem penhorado nos autos, como requerido, para depósito em poder da parte exequente, que arcará com o ônus da manutenção, expedindo-se o necessário. 1.2 Anote-se a penhora, bem como o bloqueio de transferência do veículo, via RENAJUD. 1.3 Deverá a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o necessário para viabilizar a remoção do bem, indicando o local onde o veículo se encontra e providenciando que alguém habilitado acompanhe o Oficial de Justiça para conduzi-lo até o local do depósito. 1.4. Após, expeça-se mandado ou carta precatória para a avaliação e remoção dos bens penhorados, e de intimação do executado, acerca da penhora. 2. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado. 2.2 Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. 2.3 Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto

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