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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Palotina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002655-60.2025.8.16.0126 Processo: 0002655-60.2025.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$51.780,00 Autor(s): NILSON CUSTÓDIO JUNIOR PAULA MICHELE SCHUMACHER Réu(s): BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A DECISÃO Vistos etc., 1. A decisão de seq. 64 foi juntada nestes autos por evidente equívoco material. Com efeito, o presente feito tramita sob o procedimento comum e permanece em fase de conhecimento, inexistindo título executivo judicial, cumprimento de sentença ou atividade executiva em curso. A determinação de pesquisa de créditos perante o Programa Nota Paraná, não guarda qualquer relação com o objeto da presente demanda ou com seu atual estágio processual. Assim, REVOGO a decisão de seq. 64, por ter sido proferida por equívoco e ser manifestamente estranha à matéria debatida nestes autos. Determino à Secretaria que proceda ao imediato desentranhamento da decisão de seq. 64 e do ofício expedido à seq. 74. 2. No mais, à seq. 59, a parte requerida formulou pedido de ajustes à decisão saneadora, pretendendo a exclusão, dentre os pontos controvertidos, da questão relativa à ocorrência de danos morais e ao respectivo quantum indenizatório, sob o argumento de inexistência de pedido expresso na petição inicial. O pedido não comporta acolhimento. Da leitura da petição inicial verifica-se que a parte autora dedicou tópico específico à pretensão de reparação por danos morais, fundamentando a alegada ocorrência de dano extrapatrimonial e postulando indenização, inclusive com indicação do montante de R$ 1.500,00. Não há, portanto, fundamento para excluir da delimitação da controvérsia a matéria relativa aos danos morais, uma vez que ela integra expressamente a pretensão deduzida em juízo. Consequentemente, INDEFIRO o pedido de ajuste formulado pela parte requerida, mantendo-se integralmente a decisão de saneamento de seq. 56. 3. DECLARO encerrada a instrução probatória, estando o feito preparado para julgamento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. Contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito