Publicações do processo

0002655-02.2024.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002655-02.2024.8.26.0099/SP EXEQUENTE: JONAS CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROGÉRIO APARECIDO LOPES DE MORAES (OAB SP328807) EXECUTADO: EVERTON MOREIRA CARREIRO ADVOGADO(A): DONIZETE SIMOES DE SOUZA (OAB SP173611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 63: O executado pleiteia a liberação das quantias bloqueadas em suas contas bancárias, sob a alegação de se tratar de verba alimentar, a qual é impenhorável. Para tanto, juntou documentos. Inicialmente, cabe ressaltar que a impenhorabilidade aventada pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, diz respeito ao valor de eventual subsídio e não ao saldo existente em conta corrente, pois nela podem existir recursos que são penhoráveis. Da análise dos documentos acostados nos autos, verifico que a conta indicada não é conta salário, conforme pretendido pela executada, posto que conta salário não permite transferências por meio do PIX, nem para enviar nem para receber e na referida conta, verifica-se a existência de transferências via PIX realizadas. Porém, reconheço que o numerário mantido na conta corrente do Executado junto ao SICOOB é proveniente de vencimentos lançados na referida conta, conforme "Extrato Bancário 7", revestidos, portanto, de impenhorabilidade, consoante o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, escólio jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES - APLICAÇÃO FINANCEIRA - DESBLOQUEIO DOS VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE.- Nos termos do art. 833, IV, do novo Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas as sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." - Da mesma forma, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (art. 833, X do CPC).- Ainda, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também sobre os valores existentes em aplicações financeiras, depositados em conta corrente ou até mesmo espécie, desde de que não haja abuso, má-fé ou fraude. (TJ-MG – AI: 10000211121637001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021). Assim, reconheço a impenhorabilidade das quantias apreendidas na conta corrente nº 103.344-1, COOP.: 4030-4, SICOOB, de titularidade do executado e, em consequência, determino o DESBLOQUEIO dos referidos valores. Caso já tenha sido determinada a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, expeça-se Mandado de Levantamento em favor do executado. Em relação ao valor apreendido junto ao Banco Nu Pagamentos – IP (Extrato Bancário 8), não tendo o executado comprovado a origem, mantenho o bloqueio, afastando-se a alegação de impenhorabilidade. Em termos de prosseguimento, aguarde-se o cumprimento do determinado no Evento 60, providenciando pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Int..

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.