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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA Telefone: (73) 3234-3474 - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br 0002654-54.2005.8.05.0103 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: BONSAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MARCELO DANEU CARDOSO E SILVA, JORGE WEYLL CARDOSO E SILVA, SUZANA DANEU CARDOSO E SILVA, DALTON SENISE PORTELA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por advogado do exequente (ID 565676525) em face do pronunciamento judicial exarado no ID 563706337, alegando existência de omissões. A gratuidade processual ostenta natureza personalíssima e intransmissível, restrita à esfera de quem efetivamente comprovou a hipossuficiência de recursos, nos termos taxativos do art. 99, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, revela-se inviável pretender a extensão automática do benefício da assistência judiciária gratuita deferido no julgamento da apelação às rés patrocinadas (ID 492198203) Conforme se depreende da petição de cumprimento de sentença acostada no ID 496731887, o patrono atua em causa própria, executando com autonomia a verba de honorários advocatícios sucumbenciais fixada no acórdão de ID 492198201, integrado pelo aresto de ID 492199170. Trata-se do exercício de direito autônomo e patrimonial exclusivo do advogado, assegurado expressamente pelos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a benesse deferida à parte não aproveita ao causídico quando este pleiteia ou executa individualmente seus honorários sucumbenciais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . RECURSO DESPROVIDO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça é pessoal e favorece apenas a parte litigante, não se estendendo ao advogado, sendo exigível o recolhimento do preparo para recursos que versem exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação do direito à gratuidade pelo próprio advogado. 2 . A jurisprudência do STJ estabelece que, para recursos que tratem exclusivamente de honorários advocatícios, é necessário que o advogado demonstre sua hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade. 3. A legitimidade concorrente da parte para recorrer sobre honorários não dispensa o preparo quando o advogado não é beneficiário da gratuidade. 4 . Recurso desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002196812 SP 2025/0036972-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026) Sob outro ângulo, o requerimento de gratuidade formulado em nome próprio pelo advogado (ID 533733922) veio desprovido de qualquer suporte probatório que evidencie sua concreta impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. O causídico atua em causa própria, executando crédito de expressivo montante patrimonial, sendo de rigor afastar a alegação genérica de hipossuficiência à míngua de demonstração cabal dos requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC. Outrossim, não prospera a pretensão de ver-se dispensado do rateio da prova técnica com amparo no art. 82, § 3º, do CPC (acrescentado pela Lei nº 15.109/2025). O novel dispositivo legal isenta o advogado do adiantamento de custas processuais estritas nas ações de cobrança e nos cumprimentos de sentença de honorários, cuidando das taxas judiciais inerentes aos atos do processo. Todavia, a dispensa legal de custas não abrange nem se confunde com as despesas processuais especiais decorrentes da prova pericial. A remuneração do perito judicial submete-se à sistemática específica do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual o valor da perícia deve ser adiantado pelo requerente ou rateado quando determinada de ofício pelo magistrado. Existe vigorosa diferença entre a natureza das custas e a dos honorários periciais. No caso em tela, a realização da perícia contábil foi determinada de ofício pelo juízo no pronunciamento ID 563706337, em razão da gritante divergência matemática entre os cálculos do credor (que apurou mais de doze milhões de reais para a dívida e mais de um milhão e oitocentos mil reais de honorários) e a conta da instituição bancária devedora (que delimitou os honorários em R$ 88.074,98). Logo, sendo o trabalho pericial imprescindível para fixar o montante em conformidade com o título judicial, e tendo sido ordenado ex officio, incumbe a cada litigante suportar metade da verba honorária arbitrada, incumbindo ao exequente recolher sua cota-parte de R$ 1.250,00, conforme já realizado pelo banco executado (ID 565602193). Alega o embargante a existência de vício cartorário na certidão de ID 529253028, pugnando pelo reconhecimento da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 523888697) e do depósito judicial correlato (ID 524388503). Não se verifica qualquer omissão, incorreção material ou falha no documento lavrado pela Secretaria da Vara. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 565676525 e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, determinando o que segue: a) indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo advogado exequente Cleber Roriz Ferreira Filho, mantendo-se a titularidade autônoma da execução da verba honorária sucumbencial; b) determinar ao exequente que proceda ao recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais arbitrados no despacho de ID 563706337, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais cominações legais; c) declarar a inexistência de omissão, vício ou erro material na certidão de tempestividade lavrada pela Secretaria da Vara no ID 529253028, restando hígido o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença e do depósito carreados aos autos pelo executado; d) deferir a liberação de valor incontroverso, mediante alvará. Transcorrido o prazo para recolhimento da cota-parte pericial pelo exequente ou comprovado o respectivo depósito, intime-se imediatamente o perito nomeado no ID 563706337, Sr. Victor Gabriel Ribeiro de Sá, para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo no prazo fixado. Ausente recolhimentos no prazo assinalado, considerar-se-á que a parte desistiu da produção probatória, retonrnando os autos conclusos. Intimem-se as partes com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Ilhéus (BA), 10 de setembro de 2026 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito