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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0002654-32.2000.8.06.0158 APELANTE: Banco do Brasil S.A APELADO: EDMUNDO ESTANISLAU DE OLIVEIRA e outros (2) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DE UM DOS EXECUTADOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DO ART. 313, §2º, I, DO CPC. PRAZO MÍNIMO DE DOIS MESES. INOBSERVÂNCIA. EXEQUENTE QUE INFORMOU A INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E REQUEREU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAIS SUCESSORES. PEDIDO CUJA APRECIAÇÃO FOI POSTERGADA. POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO JUSTAMENTE PELA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTS. 6º E 317 DO CPC. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO CONCRETO DEMONSTRADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização do polo passivo após o falecimento superveniente de um dos executados. O exequente sustenta interesse no prosseguimento do feito, violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, bem como cerceamento de defesa e afronta à vedação de decisão surpresa. 2. Após ser intimado para promover a regularização da sucessão, o exequente informou não ter localizado inventário judicial ou extrajudicial, requereu expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca de possíveis dependentes do falecido e postulou dilação de prazo. O pedido de expedição do ofício teve sua apreciação postergada, sobrevindo, posteriormente, sentença extintiva pela ausência de habilitação e citação dos sucessores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a extinção do feito configurou decisão surpresa ou cerceamento de defesa; e (ii) se, diante do falecimento superveniente do executado, foram adequadamente observadas as regras relativas à sucessão processual previstas nos arts. 110 e 313 do CPC antes da extinção fundada no art. 485, IV, do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando a parte é previamente intimada para cumprir determinada providência e advertida expressamente de que o descumprimento poderá ensejar a extinção do processo. No caso, o exequente foi cientificado da necessidade de regularização do polo passivo e da consequência processual decorrente de sua inobservância, razão pela qual não se verifica afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 5. A morte superveniente de parte já integrada à relação processual atrai o regime dos arts. 110 e 313 do CPC. Nos termos do art. 313, §2º, I, falecido o réu, incumbe ao juiz suspender o processo e intimar o autor para promover a citação do espólio, sucessor ou herdeiros em prazo não inferior a dois nem superior a seis meses. No caso concreto, foram concedidos inicialmente 15 dias e, posteriormente, mais 10 dias para a regularização. 6. O exequente não permaneceu absolutamente inerte, pois informou não ter localizado inventário e formulou pedido concreto de auxílio judicial destinado à identificação dos sucessores. A apreciação do requerimento de expedição de ofício ao INSS foi expressamente postergada e, posteriormente, o processo foi extinto justamente em razão da ausência de regularização da sucessão. Tal circunstância evidencia incompatibilidade entre a extinção e o dever de cooperação processual, bem como com a disciplina específica aplicável ao falecimento da parte. 7. A inexistência de inventário em curso não conduz, por si só, à impossibilidade de regularização da relação processual, admitindo-se, em determinadas hipóteses, a representação judicial do espólio por administrador provisório. 8. A nulidade decorrente da prática de atos após o falecimento da parte sem a correspondente regularização da sucessão é relativa e exige demonstração de prejuízo concreto. Na hipótese, o prejuízo está caracterizado, pois o feito foi extinto pela ausência de regularização dos sucessores enquanto ainda pendia de efetiva apreciação requerimento formulado justamente para possibilitar sua identificação. 9. Incidem, ainda, os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 6º e 317 do CPC, impondo-se, sempre que possível, oportunizar a correção do vício processual antes da extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja observado o procedimento previsto nos arts. 110 e 313 do CPC, com apreciação do requerimento destinado à identificação dos sucessores e adoção das providências necessárias à regularização da sucessão processual. Afastada a alegação de nulidade por decisão surpresa. Tese de julgamento: 1. Não configura decisão surpresa a extinção fundada no art. 485, IV, do CPC quando a parte foi previamente intimada para sanar o vício e advertida acerca da consequência do descumprimento. 2. O falecimento superveniente de executado já integrado à relação processual submete-se ao regime dos arts. 110 e 313 do CPC, devendo ser assegurada efetiva oportunidade para regularização da sucessão processual. 3. É prematura a extinção do processo quando pendente de apreciação requerimento formulado pelo exequente com a finalidade de viabilizar a identificação dos sucessores, evidenciado o prejuízo processual concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 110, 313, I e §2º, I, 317 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0236601-73.2023.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0032022-96.2005.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0573276-65.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 36297483) contra sentença (ID 36297482) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, que, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de EDMUNDO ESTANISLAU DE OLIVEIRA, JOSE ALMIR PAZ E MANUEL GONCALVES FILHO, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização do polo passivo após o falecimento de um dos executados. A sentença consignou que, intimado a promover a readequação do polo passivo para inclusão do espólio e a citação dos sucessores, o exequente permaneceu inerte. Em suas razões recursais (ID 36297483), o apelante sustenta, em síntese, que demonstrou interesse no regular prosseguimento do feito e que a extinção violou os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas, invocando os arts. 6º e 317 do CPC. Alega que deveria ter sido oportunizada a correção do vício antes da extinção e afirma que a decisão acarretará prejuízo, pois exigirá o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto. Defende, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, ao argumento de que não lhe teria sido assegurada oportunidade adequada para sanar a irregularidade, com afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Sustenta, por isso, a existência de error in procedendo e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja declarada a nulidade da sentença e dos atos subsequentes, com a retomada do feito, bem como formula pedido de prequestionamento dos arts. 6º, 9º, 10, 240 e 927, IV, do CPC. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no ID 38586348. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se foi correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização do polo passivo após o falecimento de um dos executados. Conforme se extrai dos autos, trata-se de feito executivo de longa tramitação, no qual figuram no polo passivo Edmundo Estanislau de Oliveira, José Almir Paz e Manuel Gonçalves Filho. Posteriormente, constatou-se o falecimento deste último, circunstância que ensejou determinação judicial para regularização da relação processual. Em 2 de maio de 2025, o juízo de origem determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifestasse sobre a reavaliação do bem penhorado e sobre o óbito do executado, devendo retificar o polo passivo mediante inclusão dos herdeiros do falecido e promover a respectiva citação, sob pena de extinção do feito. Em resposta, o Banco do Brasil informou ter realizado pesquisa no sistema do TJCE sem localizar inventário judicial relacionado ao falecido, acrescentando que diligências extrajudiciais igualmente não revelaram a existência de inventário. Diante da dificuldade de identificação dos sucessores, requereu a expedição de ofício ao INSS, objetivando obter informações acerca de possíveis dependentes de Manuel Gonçalves Filho, e postulou dilação do prazo por período não inferior a 30 dias. Posteriormente, por decisão de 2 de outubro de 2025, o magistrado consignou que já haviam transcorrido mais de quatro meses desde a determinação anterior e entendeu suficiente o período para a adoção das providências necessárias. Concedeu, então, prazo improrrogável de 10 dias para comprovação do cumprimento da ordem, sob pena de arquivamento, mas postergou a apreciação do pedido de expedição de ofício, sob o fundamento de que eventual inércia da parte poderia ensejar o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem nova manifestação, foi proferida sentença extinguindo integralmente o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de habilitação dos sucessores e de sua citação válida. Na apelação, o exequente sustenta, em síntese, que demonstrou inequívoco interesse no prosseguimento do feito, invoca os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 6º e 317 do CPC, e defende que deveria ter sido oportunizado o efetivo saneamento do vício antes da extinção. Alega, ainda, cerceamento de defesa e violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que teria sido surpreendido com a sentença extintiva. Inicialmente, entendo que não prospera a alegação de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Com efeito, a possibilidade de extinção do processo em razão da não regularização do polo passivo foi expressamente comunicada ao exequente. A decisão de maio de 2025 determinou a inclusão dos herdeiros e sua citação, consignando de modo explícito que o descumprimento poderia acarretar a extinção do feito. Posteriormente, nova oportunidade foi concedida para cumprimento da providência. Não se verifica, portanto, adoção de fundamento jurídico ou fático sobre o qual a parte não tenha tido possibilidade de se manifestar. Nesse sentido, mostra-se pertinente o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INVIABILIZADO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. DESINTERESSE NA CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Analisando os autos verifica-se que o juízo a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, contudo o bem não foi localizado. 2. Consoante se extrai das decisões que precederam a sentença de extinção do processo, foi determinada a intimação do autor para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do requerido para fins de citação, ou, no mesmo prazo, requerer o que mais entendesse de direito, suscitando eventual pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, sob pena de o processo ser extinto, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, todavia, o autor deixou fluir o prazo in albis. (fl. 80). 3. Tem-se que a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC, e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do réu e do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o regular prosseguimento do feito sob o rito específico estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 4. Ademais, o prazo oportunizou o autor a requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, inclusive com a advertência de que não sendo atendida a determinação judicial o processo seria extinto por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, portanto foi devidamente observado o princípio da vedação da decisão surpresa, insculpido no art. 10 do CPC. 5. No caso vertente, o apelante não indicou o endereço correto/atual da recorrida para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida e, por conseguinte, a citação do devedor, bem como não requereu a conversão da ação em execução, conforme lhe foi devidamente oportunizado, pelo que restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, porquanto a exigência do § 1º do referido dispositivo restringe-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC. 6. Com efeito, o apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, razão pela qual não há que se falar em violação dos princípios que regem o Processo Civil, previstos nos artigos 4º e 8º, do CPC, quando não colaborou com a solução do mérito, conforme preconiza o art. 6º, do CPC. 7. Por derradeiro, destaca-se que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, diante o posto, não há que se falar em cerceamento de defesa, assim como error in judicando. 8. Apelo conhecido e improvido. (TJCE, Apelação Cível nº 0236601-73.2023.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2023, pub. 14/12/2023) O precedente, todavia, não conduz à manutenção da sentença no presente caso. Ele serve especificamente para afastar a tese de decisão surpresa e a necessidade de intimação pessoal quando a extinção ocorre pelo art. 485, IV, do CPC. As circunstâncias relativas à regularização da sucessão processual, entretanto, são distintas e reclamam análise à luz das normas específicas incidentes em caso de falecimento superveniente de parte. O art. 110 do CPC determina que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o disposto no art. 313. Este, por sua vez, prevê a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes e estabelece, em seu §2º, I, procedimento específico para a hipótese de falecimento do réu: o autor deverá ser intimado para promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, dentro do prazo designado pelo juiz, não inferior a dois meses nem superior a seis meses. A legislação vigente está consolidada no Código de Processo Civil. No caso concreto, não se trata de demanda proposta originariamente contra pessoa já falecida. O feito tramita desde 1999, havendo registro da expedição de mandado de citação ainda naquele ano, seguida da juntada do mandado e de aviso de recebimento, prosseguindo a relação processual ao longo dos anos. O falecimento, portanto, ocorreu supervenientemente, atraindo o regime próprio da sucessão processual. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a necessidade de observância desse procedimento quando a morte ocorre durante o curso da demanda: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DO REQUERIDO E POSTERIORMENTE DE SUA SUCESSORA NO CURSO DO PROCESSO. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO PARA REGULARIZAR A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO APRECIADO. SENTENÇA PROLATADA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Silva de Almeida, herdeira do falecido promovido, objurgando sentença que julgou procedente os pedidos autorais para determinar a reintegração de posse da parte autora no imóvel objeto do litígio. 2- Da análise dos autos, verifico que a ora recorrente veio aos autos e comunicou o falecimento também de sua genitora, viúva do promovido, na data de 07/05/2020, ocasião em que solicitou concessão de prazo para regularização do polo passivo da presente ação com a devida habilitação dos herdeiros (fl. 188). Contudo, tal pedido sequer foi apreciado, sendo lançada a sentença de procedência ora objurgada. 3- Neste contexto, a suspensão do processo tem natureza declaratória, com eficácia ex tunc, retroagindo à data do óbito e tornando nulos os atos praticados posteriormente sem que tenha havido a regularização da sucessão processual. Isto porque, o Código de Processo Civil vigente, nos art. 110 e 313, I, estabelece que no caso de morte do autor o processo ficará suspenso até que se dê a regularização da habilitação do espólio ou dos sucessores do de cujus. 4- Dessa forma, incorreu o julgador em error in procedendo por ter julgado a demanda sem apreciar o pedido de habilitação dos herdeiros de modo que há a necessidade de se permitir aos sucessores a habilitação no processo. 5- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 0032022-96.2005.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2023) Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece natureza relativa à nulidade decorrente da prática de atos processuais após o falecimento da parte sem a correspondente regularização da sucessão, exigindo demonstração de prejuízo concreto. Na hipótese, contudo, o prejuízo mostra-se evidenciado, pois o feito foi extinto justamente pela ausência de regularização dos sucessores, embora ainda estivesse pendente de efetiva apreciação o requerimento formulado pelo exequente com a finalidade de viabilizar sua identificação. (STJ, REsp nº 2.033.239/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2023, Informativo de Jurisprudência nº 764). Embora o precedente tenha sido proferido em ação possessória, sua ratio decidendi é plenamente aproveitável à hipótese sob julgamento: ocorrido o falecimento durante a tramitação do processo, deve-se observar o procedimento próprio destinado à regularização da sucessão processual, não se mostrando adequada a prática de ato terminativo sem a prévia e efetiva solução dessa questão. No presente feito, o primeiro prazo concedido ao exequente para regularização da sucessão foi de apenas 15 dias, inferior ao período mínimo previsto no art. 313, §2º, I, do CPC. Posteriormente, embora tenham transcorrido mais de quatro meses, foi concedido novo prazo de somente 10 dias. O simples decurso temporal entre uma decisão e outra não se confunde, por si só, com a observância do procedimento legal, especialmente porque, durante esse intervalo, estava pendente de apreciação requerimento formulado pelo credor com o objetivo específico de viabilizar a identificação dos sucessores. Com efeito, o Banco não permaneceu absolutamente inerte após ser cientificado do falecimento. Informou não ter localizado inventário judicial ou extrajudicial e postulou providência concreta - expedição de ofício ao INSS para identificação de eventuais dependentes - justamente com a finalidade de obter dados que lhe permitissem promover a regularização do polo passivo. Ocorre que o pedido de expedição do ofício não foi indeferido mediante decisão fundamentada. Sua apreciação foi expressamente postergada para momento oportuno, ao mesmo tempo em que se determinou ao exequente que comprovasse, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação de regularizar a sucessão. Forma-se, assim, situação processualmente peculiar: o credor requereu auxílio judicial para identificar os possíveis sucessores; o juízo postergou a análise dessa providência; e, posteriormente, extinguiu o processo justamente em razão da ausência de regularização daqueles sucessores. Não se desconhece que cabe ao exequente atuar diligentemente na condução do processo, tampouco se pretende transferir ao Poder Judiciário o ônus integral de localizar os herdeiros. Todavia, uma vez apresentado requerimento concreto destinado a possibilitar o cumprimento da determinação, a extinção do feito pela ausência da providência cuja realização poderia depender, ao menos parcialmente, da apreciação daquele requerimento mostra-se incompatível com o regime de cooperação processual e, sobretudo, com a disciplina específica da sucessão por morte. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal também reconhece que a inexistência de inventário em curso não conduz, por si só, à inviabilidade do prosseguimento processual, pois, em determinadas circunstâncias, a representação do espólio poderá ser exercida pelo administrador provisório: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO. ESPÓLIO REPRESENTADO EM JUÍZO POR SEU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, ART. 1.797, I, DO CC. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau considerou que o feito ficou paralisado por prazo superior ao quinquenal aplicável à hipótese, de modo que determinou prescrito o direito do exequente de exigir a satisfação da obrigação. Entretanto, analisando os autos, verifica-se que o exequente, ora apelante, foi diligente durante todo o processo de execução, tendo apresentado diversas petições a fim de dar prosseguimento à execução e conseguir a satisfação do crédito. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido que apenas a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente no processo de execução, situação que não se configura quando a demora na tramitação do feito deriva de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. III. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno à origem. (TJCE, Apelação Cível nº 0573276-65.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2024) É certo que, nesse último precedente, a questão principal dizia respeito à prescrição intercorrente. Todavia, mostra-se pertinente ao presente julgamento o capítulo referente à legitimidade passiva, no qual foi reconhecida a possibilidade de representação do espólio por administrador provisório quando inexistente inventário em curso. O entendimento reforça que a ausência de inventário formalmente instaurado não conduz automaticamente à impossibilidade de regularização da relação processual. Nesse contexto, também incide como vetor interpretativo o art. 317 do CPC, segundo o qual, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o magistrado deve conceder à parte oportunidade para corrigir o vício, quando possível. A regra se harmoniza com o princípio da cooperação previsto no art. 6º e com a preferência do sistema processual pela obtenção de tutela jurisdicional de mérito. Ressalte-se que não se está afirmando que o exequente poderia permanecer indefinidamente sem promover a regularização da sucessão. Tampouco se reconhece nulidade simplesmente porque não houve intimação pessoal do Banco, providência que não é exigida para a extinção fundada no art. 485, IV, do CPC. O vício identificado é outro: a sucessão processual decorrente de morte superveniente foi conduzida sem observância adequada do procedimento específico do art. 313 do CPC e o processo foi extinto sem que fosse previamente apreciado, de forma efetiva, o requerimento formulado pelo exequente justamente para viabilizar a identificação dos sucessores. A situação distingue-se, portanto, daquela examinada na Apelação nº 0236601-73.2023.8.06.0001. Naquele caso, a parte, mesmo previamente advertida, deixou de praticar qualquer das providências necessárias ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. Aqui, embora tenha havido posterior ausência de manifestação no prazo de dez dias, o exequente anteriormente apresentou resposta à determinação, informou a inexistência de inventário, relatou as diligências realizadas e formulou pedido específico de auxílio judicial, cuja apreciação foi postergada. Desse modo, embora não se reconheça a alegada violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, assiste razão ao apelante quanto à necessidade de desconstituição da sentença. A adequada solução consiste na cassação do pronunciamento extintivo, com retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja observada a disciplina dos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil, apreciado o requerimento destinado à identificação dos sucessores e adotadas as providências necessárias à regularização da sucessão processual, prosseguindo-se posteriormente o feito como de direito. ISSO POSTO, conheço da apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, com observância do procedimento previsto nos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil, inclusive mediante apreciação do requerimento de expedição de ofício formulado pelo exequente e adoção das providências necessárias à regularização da sucessão processual do executado falecido. Afasto, contudo, a alegação de nulidade por decisão surpresa, uma vez que o apelante foi previamente cientificado da necessidade de regularização do polo passivo e advertido acerca da possibilidade de extinção do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator