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0002654-26.2026.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002654-26.2026.8.16.0131 Processo: 0002654-26.2026.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$21.591,23 Embargante(s): CLEVERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Diego Gonçalves Languer Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA 1. Os embargantes requerem a reconsideração da decisão de mov. 22.1, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que a documentação ora juntada comprova a alegada hipossuficiência econômica. Decido. Em relação ao embargante Cleverson Rodrigues de Oliveira, verifica-se que, nesta oportunidade, foi apresentada a declaração de imposto de renda anteriormente requisitada por este Juízo, da qual consta o montante de R$ 32.521,83 a título de rendimentos tributáveis, valor que, à luz dos demais elementos constantes dos autos, revela renda compatível com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando a documentação supervenientemente apresentada, mostra-se cabível a reconsideração da decisão anteriormente proferida, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Diversamente, quanto ao embargante Diego Gonçalves Languer, não há razão para modificar a decisão de mov. 22.1. Embora intimado por mais de uma oportunidade para comprovar sua alegada insuficiência financeira, deixou de apresentar documentação idônea apta a demonstrar sua condição econômica, permanecendo ausentes elementos objetivos que autorizem o deferimento da benesse. Desse modo, mantém-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita em relação ao referido embargante. Verifica-se, ainda, que os embargantes, por diversas manifestações, sustentaram expressamente que não apresentavam declaração de imposto de renda em razão de alegada isenção fiscal, afirmando, inclusive, tratar-se de documento inexistente e de produção impossível. Todavia, nesta oportunidade, sobreveio a juntada da declaração de imposto de renda do embargante Cleverson Rodrigues de Oliveira, circunstância que, em tese, revela aparente contradição entre as alegações anteriormente deduzidas e a documentação posteriormente apresentada. Referida conduta poderá caracterizar, em tese, hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Todavia, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se necessária a prévia oitiva da parte antes da eventual aplicação da penalidade prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. 2. Assim, intimem-se os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da eventual aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão da aparente incompatibilidade entre as alegações anteriormente apresentadas e a documentação posteriormente acostada aos autos. 3. Diante do exposto: a) reconsidero parcialmente a decisão de mov. 22.1 para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante Cleverson Rodrigues de Oliveira; b) mantenho o indeferimento da assistência judiciária gratuita em relação ao embargante Diego Gonçalves Languer, permanecendo hígida a determinação de recolhimento das custas que lhe competem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências processuais cabíveis. 4. Considerando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, comunique-se, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0081820-15.2026.8.16.0000, a presente reconsideração parcial, informando o deferimento da assistência judiciária gratuita ao embargante Cleverson Rodrigues de Oliveira, para as providências que entender cabíveis. 5. Após o decurso do prazo concedido no item 2, voltem conclusos para decisão acerca da eventual aplicação da penalidade por litigância de má-fé. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito

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