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0002653-58.2016.8.11.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE JUÍNA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 0002653-58.2016.8.11.0025. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: DTB INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de DTB INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. Considerando as diligências já empreendidas para localização de bens penhoráveis, notadamente as consultas realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas, verifico, neste momento processual, a inexistência de bens passíveis de constrição judicial em nome da parte executada. DEFIRO o requerimento da exequente (ID 244797919) e determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão ao Gabinete, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias (em dobro), manifestar o que entender de direito, sob pena de nova suspensão nos termos do entendimento jurisprudencial sufragado nos temas 566 a 571 do STJ e art. 40 da LEF. Ainda, advirto que segundo a dicção do entendimento jurisprudencial sufragado nos temas 566 a 571 do STJ, a interrupção de contagem dos prazos deferidos no artigo 40 § 2° da LEF e de transcurso de prescrição intercorrente, não depende de pronunciamento judicial, contando-se automaticamente da ciência de inexistência de bens ou de desconhecimento do paradeiro do devedor fiscal, e somente se interrompe com a citação válida ou efetiva constrição de bens do devedor, que fica expressamente ressalvado para eventual declaração de extinção de ação em trâmite. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA Juíza Substituta

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