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TJSP · Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ
Processo 0002652-42.2025.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - MATHEUS VÍTOR DE OLIVEIRA LAGARES - Por todo exposto, demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade da falta prevista nos artigos supramencionados, reconheço a falta grave praticada por MATHEUS VÍTOR DE OLIVEIRA LAGARES, CPF: 488.710.138-40, RG: 55865601, RJI: 203649529-89, recolhido no(a) Penitenciária Tacyan Menezes de Lucena de Martinópolis, aplicando, assim, os efeitos legais que dela exsurgem. Assim, inexistindo qualquer circunstância que possa afastar as consequências da falta perpetrada, determino a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir anteriores à data da falta disciplinar, se houver, bem como determino a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime. Os lapsos devem ser contados a partir do cometimento da falta, com fundamento no artigo 127 da LEP. Atualize-se o cálculo. - ADV: FELIPE TADEU PEREIRA ANDOLFATO (OAB 452675/SP)
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