Publicações do processo

0002651-93.2026.5.07.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0002651-93.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: CICERA LUENYA GONCALVES DE MACENA RECLAMADO: CFZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ac90ac proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins que há pedido de tutela provisória de urgência a apreciar. Nesta data, 07 de setembro de 2026, eu, CÍCERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando a revogação da Resolução Normativa TRT7 nº 02 de 05 de fevereiro de 2021, pela RESOLUÇÃO NORMATIVA TRT7 Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022; Considerando o que dispõe o art. 12, da RESOLUÇÃO NORMATIVA TRT7 Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022, bem como a PORTARIA TRT7.GP Nº 38, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022; INDEFIRO o pedido da parte Autora em sua exordial no que concerne à tramitação do presente feito na modalidade do “Juízo 100% digital”, haja vista que esta Vara do Trabalho não está inserida na referida modalidade. Reautue-se o presente feito, desta feita, retirando ele do Juízo 100% digital. A reclamante em sua exordial pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que a Reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS bem como efetue os recolhimentos previdenciários de todo o período laborado, procedendo a Secretaria à anotação em caso de descumprimento, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. No que pertine a concessão de provimento antecipatório inaudita altera pars requerida nos presentes autos, tal medida envolve caráter excepcional, face a excelência da qual se revestem os princípios constitucionais do livre exercício do direito à ampla defesa e do contraditório, garantias essas a todos estendidas. Por esta forma, seu deferimento somente se justifica quando presente a prova inequívoca das alegações postas à apreciação do Julgador, para que este se convença de sua verossimilhança, nos termos do art. 300 do CPC. Analisando os autos entendo que não restam presentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, segundo consta na peça de ingresso. Os documentos anexados não comprovam de forma convincente os fatos articulados na exordial, além de que a reclamante está reclamando a título de tutela provisória matéria que só poderá ser decidida no mérito, com documentação carreada também pela parte reclamada. No caso este Juízo necessita de maiores elementos a serem evidenciados por ocasião da instrução processual para evidenciar se realmente existia uma relação de emprego entre os litigantes ou um mero contrato de prestação de serviços sem vínculo empregatício evidenciando que o pleito provisório confunde-se com o próprio mérito desta demanda. Diante do exposto, não vislumbro os pressupostos legais indispensáveis à concessão do provimento tutelar pretendido, notadamente no que tange à verossimilhança das alegações em confronto com as provas ofertadas. Somente o exame do mérito e demais provas viabilizará a construção dos elementos nos quais será firmado o convencimento do Juízo, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela ora sob análise. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão. Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL para o próximo dia 19/10/2026 às 13:10h. A audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, nos termos do artigo 3º, do ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 03, DE 08 DE JUNHO DE 2022, oportunidade em que será proposta a conciliação, sem prejuízo das penalidades da participação presencial (arquivamento, revelia, pena de confissão, etc.), por meio da plataforma Zoom, ferramenta gratuita e de livre utilização, na “Sala de Audiências 02 – 01ª VT da Região do Cariri” na forma estabelecida pelo Ato Conjunto n° 54/TST.CSJT.GP, de 29 de dezembro de 2020, que instituiu a plataforma oficial de videoconferência para realização de audiências e sessões telepresenciais de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho. As opções de acesso são: Opção 1: Clique no link abaixo: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/83037907669?pwd=VzltMFdxVi9ITnZkeEFzSk9oL002UT09 Opção 2: Pelo site Zoom: Acesse o endereço eletrônico: www.zoom.us - Clique em: ENTRAR EM UMA REUNIÃO-ID da reunião: 830 3790 7669 Opção 3: Pelo aplicativo ZOOM Cloud Meetings, no telefone celular- Baixe o aplicativo ZOOM- Clique em: INGRESSAR EM UMA REUNIÃO- ID da reunião: 830 3790 7669. Em caso de requisição de senha, o participante deverá incluir a seguinte senha: 795209. Esclareça-se que não é necessário o download de nenhum programa para participar da audiência através de computador (devendo a parte apenas escolher a opção "INGRESSE EM SEU NAVEGADOR", na parte inferior da tela, preenchendo seu nome e sobrenome no campo específico; todavia, para participação através de telefone celular será necessário baixar com antecedência a ferramenta ZOOM Cloud Meetings. Cabe aos advogados a responsabilidade pelo envio de link e demais orientações às partes, incluindo testemunhas, acerca do uso do aplicativo antes da audiência. O manual contendo instruções detalhadas para utilização da plataforma de videoconferência está disponível em https://www.trt7.jus.br, Aba Serviços-Outros- Audiências Telepresenciais - Manual e links das salas- Tutorial Zoom - Acesso à sala de reunião (créditos: TST). ADVERTÊNCIAS: - O não comparecimento do(a) RECLAMANTE na audiência TELEPRESENCIAL, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. O não comparecimento do(a) RECLAMADO(A) na audiência TELEPRESENCIAL, sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). - A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. Ao protocolar a contestação ou outra peça de defesa, recomenda-se a utilização da ferramenta de SIGILO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 07 de setembro de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERA LUENYA GONCALVES DE MACENA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0002651-93.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: CICERA LUENYA GONCALVES DE MACENA RECLAMADO: CFZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ac90ac proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins que há pedido de tutela provisória de urgência a apreciar. Nesta data, 07 de setembro de 2026, eu, CÍCERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando a revogação da Resolução Normativa TRT7 nº 02 de 05 de fevereiro de 2021, pela RESOLUÇÃO NORMATIVA TRT7 Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022; Considerando o que dispõe o art. 12, da RESOLUÇÃO NORMATIVA TRT7 Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022, bem como a PORTARIA TRT7.GP Nº 38, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022; INDEFIRO o pedido da parte Autora em sua exordial no que concerne à tramitação do presente feito na modalidade do “Juízo 100% digital”, haja vista que esta Vara do Trabalho não está inserida na referida modalidade. Reautue-se o presente feito, desta feita, retirando ele do Juízo 100% digital. A reclamante em sua exordial pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que a Reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS bem como efetue os recolhimentos previdenciários de todo o período laborado, procedendo a Secretaria à anotação em caso de descumprimento, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. No que pertine a concessão de provimento antecipatório inaudita altera pars requerida nos presentes autos, tal medida envolve caráter excepcional, face a excelência da qual se revestem os princípios constitucionais do livre exercício do direito à ampla defesa e do contraditório, garantias essas a todos estendidas. Por esta forma, seu deferimento somente se justifica quando presente a prova inequívoca das alegações postas à apreciação do Julgador, para que este se convença de sua verossimilhança, nos termos do art. 300 do CPC. Analisando os autos entendo que não restam presentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, segundo consta na peça de ingresso. Os documentos anexados não comprovam de forma convincente os fatos articulados na exordial, além de que a reclamante está reclamando a título de tutela provisória matéria que só poderá ser decidida no mérito, com documentação carreada também pela parte reclamada. No caso este Juízo necessita de maiores elementos a serem evidenciados por ocasião da instrução processual para evidenciar se realmente existia uma relação de emprego entre os litigantes ou um mero contrato de prestação de serviços sem vínculo empregatício evidenciando que o pleito provisório confunde-se com o próprio mérito desta demanda. Diante do exposto, não vislumbro os pressupostos legais indispensáveis à concessão do provimento tutelar pretendido, notadamente no que tange à verossimilhança das alegações em confronto com as provas ofertadas. Somente o exame do mérito e demais provas viabilizará a construção dos elementos nos quais será firmado o convencimento do Juízo, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela ora sob análise. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão. Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL para o próximo dia 19/10/2026 às 13:10h. A audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, nos termos do artigo 3º, do ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 03, DE 08 DE JUNHO DE 2022, oportunidade em que será proposta a conciliação, sem prejuízo das penalidades da participação presencial (arquivamento, revelia, pena de confissão, etc.), por meio da plataforma Zoom, ferramenta gratuita e de livre utilização, na “Sala de Audiências 02 – 01ª VT da Região do Cariri” na forma estabelecida pelo Ato Conjunto n° 54/TST.CSJT.GP, de 29 de dezembro de 2020, que instituiu a plataforma oficial de videoconferência para realização de audiências e sessões telepresenciais de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho. As opções de acesso são: Opção 1: Clique no link abaixo: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/83037907669?pwd=VzltMFdxVi9ITnZkeEFzSk9oL002UT09 Opção 2: Pelo site Zoom: Acesse o endereço eletrônico: www.zoom.us - Clique em: ENTRAR EM UMA REUNIÃO-ID da reunião: 830 3790 7669 Opção 3: Pelo aplicativo ZOOM Cloud Meetings, no telefone celular- Baixe o aplicativo ZOOM- Clique em: INGRESSAR EM UMA REUNIÃO- ID da reunião: 830 3790 7669. Em caso de requisição de senha, o participante deverá incluir a seguinte senha: 795209. Esclareça-se que não é necessário o download de nenhum programa para participar da audiência através de computador (devendo a parte apenas escolher a opção "INGRESSE EM SEU NAVEGADOR", na parte inferior da tela, preenchendo seu nome e sobrenome no campo específico; todavia, para participação através de telefone celular será necessário baixar com antecedência a ferramenta ZOOM Cloud Meetings. Cabe aos advogados a responsabilidade pelo envio de link e demais orientações às partes, incluindo testemunhas, acerca do uso do aplicativo antes da audiência. O manual contendo instruções detalhadas para utilização da plataforma de videoconferência está disponível em https://www.trt7.jus.br, Aba Serviços-Outros- Audiências Telepresenciais - Manual e links das salas- Tutorial Zoom - Acesso à sala de reunião (créditos: TST). ADVERTÊNCIAS: - O não comparecimento do(a) RECLAMANTE na audiência TELEPRESENCIAL, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. O não comparecimento do(a) RECLAMADO(A) na audiência TELEPRESENCIAL, sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). - A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. Ao protocolar a contestação ou outra peça de defesa, recomenda-se a utilização da ferramenta de SIGILO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 07 de setembro de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CFZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.