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0002651-80.2025.8.16.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru

    Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002651-80.2025.8.16.0204 Processo: 0002651-80.2025.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JOEL MARCOS DA ROCHA JULIANA MARIA SAMPAIO RAMOS LAIS SAMPAIO RAMOS DA ROCHA Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A MCLEXTINÇÃO_COND_AÇÃO - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, ajuizada por Joel Marcos da Rocha, Juliana Maria Sampaio Ramos e Lais Sampaio Ramos da Rocha, esta última menor impúbere representada por sua genitora, em face de TAM Linhas Aéreas S/A. A ré, em contestação, atribuiu o cancelamento do voo a manutenção emergencial não programada da aeronave e requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244), pedido reiterado em audiência e por petição própria (seq. 22), ao qual a parte autora se opôs (seq. 29). O pedido de suspensão não comporta acolhimento. A suspensão nacional determinada pelo Ministro Dias Toffoli, relator do ARE 1.560.244, teve seu alcance esclarecido pela própria Corte em decisão proferida em embargos de declaração, em que restringiu a medida às hipóteses de excludente de responsabilidade por caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, excluindo expressamente as falhas inerentes ao risco da própria atividade da companhia aérea. A causa de pedir da excludente arguida pela ré, fundada em manutenção não programada da aeronave, caracteriza fortuito interno, circunstância que não se enquadra na controvérsia afetada ao Tema 1.417 e, portanto, não atrai a suspensão nacional determinada pelo STF. Quanto à autora Lais Sampaio Ramos da Rocha, verifica-se tratar-se de menor impúbere, representada nos autos por sua genitora. Nos termos do art. 8º da Lei 9.099/1995, não podem ser partes no processo instituído por essa Lei os incapazes, impedimento que atinge diretamente a legitimidade da referida autora para litigar perante o Juizado Especial Cível, independentemente de estar regularmente representada. Sobrevindo impedimento previsto no art. 8º, impõe-se a extinção do processo em relação à parte impedida, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/1995, prosseguindo o feito regularmente quanto aos demais autores, maiores e capazes. Posto isso, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela ré (seq. 22) e, com fundamento no art. 8º c/c art. 51, IV, da Lei 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação a Lais Sampaio Ramos da Rocha, sem sucumbência em 1º grau quanto a essa extinção, prosseguindo o feito quanto aos demais autores. Intimem-se as partes remanescentes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de modo justificado, apontando a relevância, a pertinência e a necessidade daquelas requeridas, bem como o fato a ser provado, sob pena de indeferimento (CPC, arts. 6º, 77, III, e 370, parágrafo único). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão

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