Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE RORSum 0002651-25.2025.5.05.0661 RECORRENTE: ASV ENTRETENIMENTOS LTDA RECORRIDO: JOCIMARIA RABELO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61d8a74 proferida nos autos. Nos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID b5218f7 opostos pela reclamada, ASV ENTRETENIMENTOS LTDA, em face da decisão de ID f3beb0b que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante. Na decisão monocrática de ID f3beb0b, fundamentei o indeferimento nos seguintes termos: “O art. 790, §4º da CLT, dispõe: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”. O art. 98 do CPC também assegura o direito à gratuidade da justiça com a isenção do pagamento das custas e do depósito recursal (§1º, incisos I e II) à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. No entanto, a Súmula nº 463 do c. TST estabelece: ‘ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo’ (destaquei) Compulsando as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2025, constata-se que a Demonstração do Resultado do Exercício encerrada em 31/12/2025 (ID , fl. 214) registra uma expressiva f9fe033 receita bruta operacional proveniente de revenda de mercadorias no valor total de R$1.267.878,82, perfazendo uma receita líquida anual de R$1.186.822,39 após as deduções legais do Simples Nacional. O lucro bruto apurado no período alcançou o importe de R$732.234,29, demonstrando uma robusta atividade mercantil e substancial capacidade de geração de receitas operacionais (ID f9fe033, fl. 214). A Demonstração do Resultado do Exercício encerrada em 30/06/2026 (ID 6d871ef, fls. 212 e 213) confirma a continuidade das operações da empresa, com registro de receita bruta de vendas no primeiro semestre de 2026 no importe de R$ 45.172,23 e receita líquida de R$ 40.656,99. Não se olvida que os demonstrativos contábeis apontam a existência de prejuízo contábil no encerramento dos exercícios, bem como registram obrigações pendentes no passivo circulante com fornecedores, tributos parcelados e credores diversos (ID 9b1cf6b, fl. 207). Do mesmo modo, a indicação de que a recorrente figura no polo passivo de ação de execução de título extrajudicial promovida por instituição bancária (processo nº 8004573-87.2025.8.05.0022 perante a Vara Cível de Barreiras/BA, citado na fl. 195 do recurso ordinário) sinaliza dificuldades na gestão de seu endividamento bancário. Ocorre que tais elementos, embora retratem um quadro de descompasso contábil e de endividamento financeiro que aflige grande parte das empresas em atividade no mercado, não autorizam concluir pela ocorrência de falência fática, dissolução irregular ou absoluto aniquilamento da liquidez empresarial que impossibilite o pagamento das despesas inerentes ao processo judicial. Ademais, cumpre registrar que o valor das custas processuais fixadas na r. sentença recorrida perfaz a quantia módica de R$300,00, calculada sobre a condenação provisória de R$15.000,00. Por sua vez, no que tange ao depósito recursal, o legislador trabalhista já conferiu proteção específica e diferenciada às microempresas e empresas de pequeno porte por meio da inserção do parágrafo 9º ao artigo 899 da CLT pela Lei nº 13.467/2017. Desse modo, a recorrente, na condição de microempresa regularmente enquadrada, já é beneficiária de expressiva redução legal de cinquenta por cento sobre o valor do depósito recursal, revelando-se os montantes devidos a título de preparo plenamente compatíveis com o volume de receitas, o patrimônio realizável em mercadorias e os créditos a receber evidenciados na sua própria contabilidade. Nesse contexto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para determinar a notificação da reclamada para que comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal, este com a redução de 50%, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.” Conforme se infere da transcrição supra, indeferi o benefício pleiteado considerando que, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência nos termos da Súmula citada, e que os elementos constantes dos autos, embora retratem um quadro de descompasso contábil e de endividamento financeiro que aflige grande parte das empresas em atividade no mercado, não autorizam concluir pela impossibilidade de pagamento das despesas inerentes ao processo judicial. Visando, segundo afirma, sanar vício que residiria na decisão, a reclamada/embargante aponta a existência de omissões e contradição no pronunciamento judicial, argumentando que a decisão teria valorado isoladamente a receita bruta e o lucro bruto, deixando de considerar o resultado líquido negativo apurado no encerramento de 2025 e no primeiro semestre de 2026, bem como a desproporção entre as disponibilidades em caixa e bancos frente ao passivo circulante exigível, o patrimônio líquido deficitário e a execução bancária em curso. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para concessão da gratuidade de justiça ou para fins de prequestionamento. As razões recursais, da forma como deduzidas, não revelam, como se vê, a existência de vícios no julgado, mas, apenas, a tentativa de obter a sua reforma com vistas a desfazer o juízo de valor firmado por esta Relatora sobre a capacidade financeira do embargante, o que não é possível obter através dos embargos de declaração. Com efeito, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração configuram instrumento processual vocacionado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão apta a justificar a integração do julgado ocorre quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, ao passo que a contradição sanável por esta via é aquela de cunho estritamente endoprocessual, configurada entre as próprias proposições da fundamentação ou entre a motivação e a conclusão decisória. Na hipótese vertente, o pronunciamento embargado abordou de forma integral, clara e coerente os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao indeferimento da gratuidade da justiça postulada pela pessoa jurídica, examinando o acervo contábil colacionado aos autos. A decisão monocrática assentou expressamente que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca e cabal da impossibilidade de responder pelos encargos financeiros do processo, nos termos do artigo 790, parágrafo 4º, da CLT e do artigo 98 do CPC. A fundamentação enfrentou pontualmente a existência de prejuízo contábil e de obrigações registradas no passivo circulante, bem como a tramitação de execução de título extrajudicial por instituição bancária, consignando de modo categórico que tais circunstâncias retratam dificuldades corriqueiras de endividamento e gestão financeira, mas não comprovam de forma indubitável a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Portanto, não há que se falar em omissão ou contradição no julgado. A divergência manifestada pela embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado na decisão, pretensão incompatível com a natureza estritamente integrativa dos embargos de declaração. Outrossim, a alegação preliminar de recusa na contratação de seguro garantia/fiança recursal não tem o condão de evidenciar vício no pronunciamento embargado. O documento que comprovaria a negativa de contratação do seguro fiança não se encontra regularmente acostado aos autos, de modo que não pode ser considerado para fins de análise do pedido. A alegação de fato novo, desacompanhada da respectiva comprovação documental, não se presta a alterar o entendimento anteriormente firmado, mormente em sede de embargos de declaração, cujo âmbito de cognição é restrito aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Se houve suposto erro de julgamento, a parte deve ingressar com o recurso próprio para obter a reforma do julgado, pretensão que não pode ser atendida por meio dos embargos de declaração, pois este devem ser encarados, apenas, como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não como apelo autorizador da reforma do julgado e de resposta ao embate entre as partes e o órgão julgador. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela embargante, registre-se que a matéria relativa aos requisitos para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica encontra-se devidamente enfrentada, com o exame expresso dos indicadores contábeis apresentados e a fundamentação jurídica correspondente, o que supre a exigência de prequestionamento para fins de eventual interposição de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Notifiquem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. DALILA NASCIMENTO ANDRADE Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCIMARIA RABELO DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE RORSum 0002651-25.2025.5.05.0661 RECORRENTE: ASV ENTRETENIMENTOS LTDA RECORRIDO: JOCIMARIA RABELO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61d8a74 proferida nos autos. Nos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID b5218f7 opostos pela reclamada, ASV ENTRETENIMENTOS LTDA, em face da decisão de ID f3beb0b que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante. Na decisão monocrática de ID f3beb0b, fundamentei o indeferimento nos seguintes termos: “O art. 790, §4º da CLT, dispõe: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”. O art. 98 do CPC também assegura o direito à gratuidade da justiça com a isenção do pagamento das custas e do depósito recursal (§1º, incisos I e II) à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. No entanto, a Súmula nº 463 do c. TST estabelece: ‘ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo’ (destaquei) Compulsando as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2025, constata-se que a Demonstração do Resultado do Exercício encerrada em 31/12/2025 (ID , fl. 214) registra uma expressiva f9fe033 receita bruta operacional proveniente de revenda de mercadorias no valor total de R$1.267.878,82, perfazendo uma receita líquida anual de R$1.186.822,39 após as deduções legais do Simples Nacional. O lucro bruto apurado no período alcançou o importe de R$732.234,29, demonstrando uma robusta atividade mercantil e substancial capacidade de geração de receitas operacionais (ID f9fe033, fl. 214). A Demonstração do Resultado do Exercício encerrada em 30/06/2026 (ID 6d871ef, fls. 212 e 213) confirma a continuidade das operações da empresa, com registro de receita bruta de vendas no primeiro semestre de 2026 no importe de R$ 45.172,23 e receita líquida de R$ 40.656,99. Não se olvida que os demonstrativos contábeis apontam a existência de prejuízo contábil no encerramento dos exercícios, bem como registram obrigações pendentes no passivo circulante com fornecedores, tributos parcelados e credores diversos (ID 9b1cf6b, fl. 207). Do mesmo modo, a indicação de que a recorrente figura no polo passivo de ação de execução de título extrajudicial promovida por instituição bancária (processo nº 8004573-87.2025.8.05.0022 perante a Vara Cível de Barreiras/BA, citado na fl. 195 do recurso ordinário) sinaliza dificuldades na gestão de seu endividamento bancário. Ocorre que tais elementos, embora retratem um quadro de descompasso contábil e de endividamento financeiro que aflige grande parte das empresas em atividade no mercado, não autorizam concluir pela ocorrência de falência fática, dissolução irregular ou absoluto aniquilamento da liquidez empresarial que impossibilite o pagamento das despesas inerentes ao processo judicial. Ademais, cumpre registrar que o valor das custas processuais fixadas na r. sentença recorrida perfaz a quantia módica de R$300,00, calculada sobre a condenação provisória de R$15.000,00. Por sua vez, no que tange ao depósito recursal, o legislador trabalhista já conferiu proteção específica e diferenciada às microempresas e empresas de pequeno porte por meio da inserção do parágrafo 9º ao artigo 899 da CLT pela Lei nº 13.467/2017. Desse modo, a recorrente, na condição de microempresa regularmente enquadrada, já é beneficiária de expressiva redução legal de cinquenta por cento sobre o valor do depósito recursal, revelando-se os montantes devidos a título de preparo plenamente compatíveis com o volume de receitas, o patrimônio realizável em mercadorias e os créditos a receber evidenciados na sua própria contabilidade. Nesse contexto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para determinar a notificação da reclamada para que comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal, este com a redução de 50%, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.” Conforme se infere da transcrição supra, indeferi o benefício pleiteado considerando que, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência nos termos da Súmula citada, e que os elementos constantes dos autos, embora retratem um quadro de descompasso contábil e de endividamento financeiro que aflige grande parte das empresas em atividade no mercado, não autorizam concluir pela impossibilidade de pagamento das despesas inerentes ao processo judicial. Visando, segundo afirma, sanar vício que residiria na decisão, a reclamada/embargante aponta a existência de omissões e contradição no pronunciamento judicial, argumentando que a decisão teria valorado isoladamente a receita bruta e o lucro bruto, deixando de considerar o resultado líquido negativo apurado no encerramento de 2025 e no primeiro semestre de 2026, bem como a desproporção entre as disponibilidades em caixa e bancos frente ao passivo circulante exigível, o patrimônio líquido deficitário e a execução bancária em curso. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para concessão da gratuidade de justiça ou para fins de prequestionamento. As razões recursais, da forma como deduzidas, não revelam, como se vê, a existência de vícios no julgado, mas, apenas, a tentativa de obter a sua reforma com vistas a desfazer o juízo de valor firmado por esta Relatora sobre a capacidade financeira do embargante, o que não é possível obter através dos embargos de declaração. Com efeito, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração configuram instrumento processual vocacionado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão apta a justificar a integração do julgado ocorre quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, ao passo que a contradição sanável por esta via é aquela de cunho estritamente endoprocessual, configurada entre as próprias proposições da fundamentação ou entre a motivação e a conclusão decisória. Na hipótese vertente, o pronunciamento embargado abordou de forma integral, clara e coerente os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao indeferimento da gratuidade da justiça postulada pela pessoa jurídica, examinando o acervo contábil colacionado aos autos. A decisão monocrática assentou expressamente que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca e cabal da impossibilidade de responder pelos encargos financeiros do processo, nos termos do artigo 790, parágrafo 4º, da CLT e do artigo 98 do CPC. A fundamentação enfrentou pontualmente a existência de prejuízo contábil e de obrigações registradas no passivo circulante, bem como a tramitação de execução de título extrajudicial por instituição bancária, consignando de modo categórico que tais circunstâncias retratam dificuldades corriqueiras de endividamento e gestão financeira, mas não comprovam de forma indubitável a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Portanto, não há que se falar em omissão ou contradição no julgado. A divergência manifestada pela embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado na decisão, pretensão incompatível com a natureza estritamente integrativa dos embargos de declaração. Outrossim, a alegação preliminar de recusa na contratação de seguro garantia/fiança recursal não tem o condão de evidenciar vício no pronunciamento embargado. O documento que comprovaria a negativa de contratação do seguro fiança não se encontra regularmente acostado aos autos, de modo que não pode ser considerado para fins de análise do pedido. A alegação de fato novo, desacompanhada da respectiva comprovação documental, não se presta a alterar o entendimento anteriormente firmado, mormente em sede de embargos de declaração, cujo âmbito de cognição é restrito aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Se houve suposto erro de julgamento, a parte deve ingressar com o recurso próprio para obter a reforma do julgado, pretensão que não pode ser atendida por meio dos embargos de declaração, pois este devem ser encarados, apenas, como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não como apelo autorizador da reforma do julgado e de resposta ao embate entre as partes e o órgão julgador. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela embargante, registre-se que a matéria relativa aos requisitos para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica encontra-se devidamente enfrentada, com o exame expresso dos indicadores contábeis apresentados e a fundamentação jurídica correspondente, o que supre a exigência de prequestionamento para fins de eventual interposição de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Notifiquem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. DALILA NASCIMENTO ANDRADE Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASV ENTRETENIMENTOS LTDA