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0002651-20.2026.8.16.0148

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Rolândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002651-20.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.949,29 Polo Ativo(s): ANDREILSON JOSE DE QUEIROZ OLIVEIRA representado(a) por Letícia Csengeri Morelli Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA Cover Genius Brasil Serviços e Tecnologia Ltda SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação de ação de Indenização por danos morais e materiais movida em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., Booking.com Brasil Serviços de reserva de hotéis Ltda e Cover Genius Brasil Serviços e Tecnologia Ltda. A parte autora e o Reclamado Cover Genius Brasil Serviços e Tecnologia Ltda chegaram a uma composição amigável (mov. 37.1/44.1). Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O acordo faz lei entre as partes e sua homologação cria novo título executivo que, se descumprido, dará ensejo à execução desta sentença. Sobre o assunto, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR em Curso de direito processual civil. v. I. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, págs. 320-321: A transação, como negócio jurídico destinado a extinguir litígio já deduzido em juízo, tem dois momentos distintos de eficácia: a) entre as partes, o ato jurídico é perfeito e acabado logo que ocorre a declaração de vontade convergente de ambos os litigantes; b) para o processo, como fator de extinção da relação processual pendente, o efeito se dá no momento em que o juiz homologa o negócio jurídico concluído entre as partes. A homologação é, pois, ato jurisdicional dotado, também, de dupla eficácia, já que, a um só tempo, põe fim à relação processual em curso, e outorga ao ato negocial das partes a qualidade de ato processual, com aptidão para gerar a res iudicata e o título executivo judicial, conforme a natureza do acordo (arts. 269, nº III, e 584, nº III). O só acordo de vontades entre os litigantes, assim, já é negócio jurídico perfeito e acabado no que lhes diz respeito. A sentença não é condição essencial de sua validade, tanto que pode haver transação antes do ajuizamento da ação, e, em tal hipótese nenhuma necessidade há de sujeitar-se o negócio jurídico à aprovação da autoridade judiciária (Cód. Civil, art. 1.029). (...) Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível "por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa." (Cód. Civ., art. 1.030)". (sem grifo no original) Dessa maneira, considerando a capacidade para transigir das partes, homologo o acordo entabulado entre o reclamante e o réu Cover Genius Brasil Serviços e Tecnologia Ltda, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, dentre estes o previsto no art. 57 da Lei 9099/95 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, fulcro no disposto no artigo 487, III, “b”, do CPC. No mais, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, referente ao Reclamado Booking.com Brasil Serviços de reserva de hotéis Ltda, com fulcro no art. 844, § 3°, CC, considerando a quitação constante na petição de mov. 37.1. Com relação à Reclamada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., determino o prosseguimento do feito, salientado que, em caso de procedência do pedido, será arbitrado o valor da indenização observado o valor já transacionado com o Reclamado Cover Genius Brasil Serviços e Tecnologia Ltda. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que o acordo firmado entre uma das partes não aproveita a terceiro que dele não participou, cabendo ao que remanesceu o pagamento do valor devido, ressalvada a quota-parte da parte que realizou a transação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. ACORDO ENTRE AS PARTES. QUITACAO PARCIAL. EXCLUSAO DE UM DOS DEVEDORES 1. O art. 844, § 3o, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos codevedores. 2. A quitação parcial da dívida dada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação, tal como ocorre na remissão não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga. 3. Se, na transação, libera-se o devedor que dela participou com relação a quota-parte pela qual era responsável, ficam os devedores remanescentes responsáveis somente pelo saldo que, pro rata, lhes cabe. 4. Agravo provido. (STJ, AgRg no REsp 1002491/RN, Rel. Ministro JOAO OTAVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios e custas processuais em atenção ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora

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