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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002651-10.2026.8.26.0320/SP EXEQUENTE: LEONARDO DA CUNHA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): LEONARDO DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB SP239892) EXECUTADO: SANCHEZ BRASIL LTDA ADVOGADO(A): ELIEZER ROBERTO TEODORO (OAB SP411338) ADVOGADO(A): REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB SP264367) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido para o recebimento dos honorários fixados no processo principal. Intimado para pagamento, o executado apresentou impugnação. Manifestação do exequente. Decido. A parte executada disse que há excesso de execução porque os honorários foram fixados sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor da causa. Embora a questão devesse, em princípio, ter sido suscitada por meio de embargos de declaração perante o Tribunal, o caso revela erro material no dispositivo do r. voto. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Posteriormente, ao negar provimento ao recurso de apelação, o E. Tribunal afirmou estar majorando a verba honorária sucumbencial: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e majoro a verba honorária advocatícia sucumbencial devida pela autora aos patronos da ré em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A intenção foi o aumento dos honorários já fixados, preservando-se os critérios anteriormente estabelecidos. Não é razoável admitir que o v. acórdão tenha simultaneamente alterado sua base de cálculo para o valor da condenação, especialmente porque, no caso concreto, o valor da causa é substancialmente superior ao valor da condenação. A interpretação da parte executada conduziria, na prática, não à majoração, mas à drástica redução da verba honorária anteriormente arbitrada. Assim, a referência final do voto mostra-se incompatível com a fundamentação adotada e com a própria finalidade da majoração prevista no artigo 85, §11, do CPC, evidenciando, com o devido respeito, erro material de redação. O reconhecimento do erro é possível, ainda que na presente fase. Em sentido semelhante: "AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO MONOCRÃTICA PROFERIDA ENQUANTO SE PROCESSAM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, pode reconhecer pratica de erro material. Não apresentando a matéria tratada nos recursos especial e extraordinário relação direta com o pedido de reconhecimento de inexatldão material é possível o reconhecimento enquanto os recursos processam. Acerto da decisão monocrática ao reconhecer erro material praticado pelo juiz. Descabfmento da pena de frtigáncia de má-fé e condenação em verba honorária. Inteligência dos 463,1 e 542, § 2o do CPC. Agravo regimental im provido". (TJSP; Agravo Regimental 9176960-81.2002.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível - 10ª VC; Data do Julgamento: 17/08/2004; Data de Registro: 16/11/2004) - destaquei. Logo, correta a memória de cálculo apresentada pelo exequente. Não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. A controvérsia decorre de interpretação do título executivo e foi submetida ao crivo judicial por meio processual adequado. Diante do exposto, REJEITO a impugnação. Dada a rejeição, não são cabíveis honorários advocatícios. Intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente - fls. 4 do evento 28, DOC1. Após a preclusão da presente, expeça-se MLE em favor do exequente - 28.3. A taxa judiciária, apesar de incluída na planilha de cálculo da parte exequente, deve ser recolhida pelo executado conforme disposto no Infoeproc nº 105, sob pena de envio ao Gecof. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002651-10.2026.8.26.0320/SP EXEQUENTE: LEONARDO DA CUNHA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): LEONARDO DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB SP239892) EXECUTADO: SANCHEZ BRASIL LTDA ADVOGADO(A): ELIEZER ROBERTO TEODORO (OAB SP411338) ADVOGADO(A): REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB SP264367) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido para o recebimento dos honorários fixados no processo principal. Intimado para pagamento, o executado apresentou impugnação. Manifestação do exequente. Decido. A parte executada disse que há excesso de execução porque os honorários foram fixados sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor da causa. Embora a questão devesse, em princípio, ter sido suscitada por meio de embargos de declaração perante o Tribunal, o caso revela erro material no dispositivo do r. voto. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Posteriormente, ao negar provimento ao recurso de apelação, o E. Tribunal afirmou estar majorando a verba honorária sucumbencial: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e majoro a verba honorária advocatícia sucumbencial devida pela autora aos patronos da ré em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A intenção foi o aumento dos honorários já fixados, preservando-se os critérios anteriormente estabelecidos. Não é razoável admitir que o v. acórdão tenha simultaneamente alterado sua base de cálculo para o valor da condenação, especialmente porque, no caso concreto, o valor da causa é substancialmente superior ao valor da condenação. A interpretação da parte executada conduziria, na prática, não à majoração, mas à drástica redução da verba honorária anteriormente arbitrada. Assim, a referência final do voto mostra-se incompatível com a fundamentação adotada e com a própria finalidade da majoração prevista no artigo 85, §11, do CPC, evidenciando, com o devido respeito, erro material de redação. O reconhecimento do erro é possível, ainda que na presente fase. Em sentido semelhante: "AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO MONOCRÃTICA PROFERIDA ENQUANTO SE PROCESSAM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, pode reconhecer pratica de erro material. Não apresentando a matéria tratada nos recursos especial e extraordinário relação direta com o pedido de reconhecimento de inexatldão material é possível o reconhecimento enquanto os recursos processam. Acerto da decisão monocrática ao reconhecer erro material praticado pelo juiz. Descabfmento da pena de frtigáncia de má-fé e condenação em verba honorária. Inteligência dos 463,1 e 542, § 2o do CPC. Agravo regimental im provido". (TJSP; Agravo Regimental 9176960-81.2002.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível - 10ª VC; Data do Julgamento: 17/08/2004; Data de Registro: 16/11/2004) - destaquei. Logo, correta a memória de cálculo apresentada pelo exequente. Não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. A controvérsia decorre de interpretação do título executivo e foi submetida ao crivo judicial por meio processual adequado. Diante do exposto, REJEITO a impugnação. Dada a rejeição, não são cabíveis honorários advocatícios. Intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente - fls. 4 do evento 28, DOC1. Após a preclusão da presente, expeça-se MLE em favor do exequente - 28.3. A taxa judiciária, apesar de incluída na planilha de cálculo da parte exequente, deve ser recolhida pelo executado conforme disposto no Infoeproc nº 105, sob pena de envio ao Gecof. Intime-se.
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