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TJSP · Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara
Processo 0002650-68.2025.8.26.0220 (apensado ao processo 1002714-95.2024.8.26.0220) (processo principal 1002714-95.2024.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - S.L.L.G. - I.N.S.S.I. - Vistos. O INSS manifestou-se às fls. 144/150 sustentando o cumprimento da obrigação de fazer e a quitação de valores administrativos no total de R$ 17.125,00 (R$ 12.341,00 + R$ 4.784,00 em 07/04/2026), postulando a condenação do exequente em litigância de má-fé. O exequente manifestou-se às fls. 154/159 rechaçando a má-fé, requerendo a reiteração da execução invertida para apuração do saldo de atrasados e diferenças de manutenção, o pagamento direto via PAB administrativo sem expedição de RPV/precatório, a retificação da Carta de Concessão e a delimitação consolidada do período e valor das astreintes. Decido. 1) Primeiramente, ressalta-se que não foi interposto recurso contra a decisão de fls. 133/137 por qualquer das partes. 2) Prosseguindo-se, não há que se falar em litigância de má-fé, na medida em que o credor apenas busca o correto cumprimento da sentença, especialmente diante da implantação inicial em valor inferior ao devido. Ademais, a controvérsia acerca dos pagamentos administrativos parciais decorreu de divergência quanto à base de cálculo utilizada, não havendo demonstração de dolo processual ou qualquer conduta abusiva apta a justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé. 3) Indefiro o pedido de pagamento direto via PAB administrativo ou depósito judicial sem expedição de RPV/precatório, mantendo-se a observância obrigatória do rito do art. dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil; c) Determino a intimação do INSS para que, no prazo de 20 dias, junte aos autos a Carta de Concessão e Memória de Cálculo atualizada do benefício do credor; d) Determino que o INSS, pelo rito da execução invertida, apresente, no prazo de 20 dias, memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito exequendo referente às diferenças de atrasados e manutenção devidas, com a dedução pormenorizada de todos os pagamentos administrativos já recebidos pelo segurado. Intime-se. - ADV: THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), LILIANI APARECIDA DOS SANTOS MACHADO (OAB 367731/SP)
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