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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível
Processo 0002649-81.2026.8.26.0565 (processo principal 1004183-14.2024.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rafael Correia da Silva - Sindigraf Indústria Gráfica Ltda - Vistos. Intime-se a parte executada, por publicação, através de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada na exordial, acrescida de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, sob pena de, não o fazendo, incidirem multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, previstos no artigo 523, §1ª, do NCPC, bem como de lhe ser penhorados tantos bens quantos bastem a integral satisfação do crédito da parte credora. Fica o(a) devedor(a) cientificado(a) que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes art. 525 do NCPC. Não havendo pagamento voluntário, recolha o exequente (se o caso) as taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.438/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, para pesquisas junto aos Sistemas Informatizados à disposição do Juízo. Após certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, se requerido, e mediante o recolhimento das respectivas taxas, fica autorizada a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Por fim, nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei 15.109/2025 em vigor a partir do dia 14 de março de 2025, deverá a parte executada providenciar o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, respeitando o mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs UFESP/2026 = R$ 38,42 - Guia DARE-SP cód. 230-6), sob pena de inscrição da dívida (Lei Estadual nº 11.608/03 artigo 4.º inciso III). Int. - ADV: RAFAEL CORREIA DA SILVA (OAB 415608/SP), THIAGO GERVASIO PASCOTTO (OAB 409438/SP), OLINTO FILATRO FILIPPINI (OAB 183449/SP)
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