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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002649-66.2011.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DAIBY NORDESTE CALCADOS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A e JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): DAIBY NORDESTE CALCADOS LTDA. CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - (OAB: RS40881-A) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465484193) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002649-66.2011.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002649-66.2011.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DAIBY NORDESTE CALCADOS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A e JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0002649-66.2011.4.01.3304 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão por meio da qual foi negado provimento à apelação interposta de sentença que denegou a segurança relativa à incidência da Taxa Selic sobre créditos objeto de ressarcimento tributário de PIS, COFINS e IPI. A embargante sustenta omissão e contradição de acórdão que concluiu pela não demonstração da mora administrativa, sem considerar a documentação anexada junto a dois mandados de segurança impetrados para compelir a Administração Pública a apreciar pedidos de ressarcimento relacionados aos créditos objeto desta demanda. A União apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios e afirmando que a embargante pretende rediscutir o mérito do julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0002649-66.2011.4.01.3304 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): Os embargos de declaração devem ser acolhidos. Em que pese o acórdão embargado consignar a inexistência de prova de que o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 tivesse sido ultrapassado ou de resistência ilegítima apta a ensejar a incidência da correção monetária pela Taxa Selic, foram anexadas aos autos documentações relativas a dois mandados de segurança (nº 2006.33.00.000668-0 e 2009.33.04.001709-0), demonstrando a mora superior ao prazo legal. Portanto, o acórdão adotou premissa fática equivocada. Sobre a atualização dos créditos pela Taxa Selic, o STJ decidiu nos Temas nº 269, 270 e 1.003, sob o rito dos repetitivos, que o prazo aplicável à apreciação dos pedidos administrativos de ressarcimento é de 360 dias contados do protocolo do requerimento, e que o termo inicial da correção monetária pela Taxa Selic ocorre apenas após esse prazo, quando se configura a mora administrativa (REsp n. 1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 6/5/2020.). Igualmente, a Súmula nº 411 do STJ assegura a correção monetária quando houver resistência ilegítima do Fisco ao aproveitamento do crédito de IPI. Dessa maneira, o prazo de 360 dias deve ser contado da data em que cada requerimento administrativo de ressarcimento foi realizado junto ao Fisco, enquanto a correção monetária é devida apenas a partir do dia seguinte ao término do prazo de 360 dias, até a data do efetivo ressarcimento. Logo, a apelação deve ser parcialmente provida para reconhecer o direito à atualização pela Taxa Selic relativamente aos pedidos originários em que comprovada a superação do prazo de 360 dias, desde o dia subsequente ao fim do prazo, até o efetivo ressarcimento. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação, reconhecendo o direito à atualização dos créditos pela Taxa Selic a partir do dia seguinte ao término do prazo de 360 dias contados da data do protocolo administrativo de cada pedido originário de ressarcimento, até a efetiva devolução. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0002649-66.2011.4.01.3304 EMBARGANTE: DAIBY NORDESTE CALCADOS LTDA. Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS, COFINS E IPI. TAXA SELIC. MORA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE 360 DIAS. TEMA 1.003 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos de acórdão no qual foi negado provimento à apelação interposta de sentença denegatória da segurança, sob o fundamento de inexistência de alegação ou prova de que o prazo de 360 dias para apreciação dos pedidos administrativos de ressarcimento tivesse sido ultrapassado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa ao afastar a mora administrativa diante da documentação constante dos autos; e (ii) definir, uma vez caracterizada a mora, o termo inicial da correção monetária dos créditos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4. O indeferimento do pedido da Impetrante foi mantido neste Tribunal pelo acórdão, com fundamento na inexistência de alegação ou prova de superação do prazo de 360 dias para análise do processo administrativo de ressarcimento. Entretanto, constam dos autos documentos relativos a mandados de segurança ajuizados para compelir a Administração a apreciar pedidos de ressarcimento relacionados aos créditos discutidos na presente demanda. 5. A desconsideração dessa documentação configura omissão e adoção de premissa fática equivocada, pois a existência de mora administrativa interfere diretamente na aplicação do Tema 1.003 do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual se firmou que o termo inicial da correção monetária de crédito objeto de ressarcimento ocorre após o escoamento do prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo. 6. Demonstrado que pedidos originários de ressarcimento permaneceram pendentes por período superior ao prazo legal, é devida a atualização pela Taxa Selic a partir do dia seguinte ao término dos 360 dias, até o efetivo ressarcimento, observada a data de protocolo de cada requerimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." “2. Ultrapassado o prazo de 360 dias para apreciação do pedido administrativo de ressarcimento, é devida a atualização monetária pela taxa SELIC a partir do dia subsequente ao término desse prazo. (STJ, Tema 1.003).” “3. A existência, nos autos, de documentação apta a demonstrar a mora administrativa impõe o saneamento do acórdão que adotou como fundamento a inexistência de alegação ou prova do atraso.” Legislação relevante citada: Lei nº 11.457/2007, art. 24; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS, Temas 269 e 270; STJ, REsp 1.767.945/PR, Tema 1.003; Súmula 411/STJ. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2026. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma