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TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0002649-65.2024.8.16.0101(Recurso Inominado) Relator(a):Camila Henning Salmoria Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE O EXEQUENTE E O CONSÓRCIO, SEM PARTICIPAÇÃO OU ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO PELA RECORRENTE. NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO SE PRESUME. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel e notas fiscais, no valor de R$ 20.007,13; I.2. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução; I.3. A recorrente pleiteia a reforma da sentença, sustentando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integra o contrato de locação nem consta nas notas fiscais que embasam a execução. II. Questões em discussão: verificar se a recorrente detém legitimidade passiva para figurar na execução. III. Razões de decidir: III.1. O contrato que embasa a execução foi firmado exclusivamente entre o exequente e o Consórcio, sem participação da recorrente, tampouco emissão de notas fiscais em seu nome, inexistindo vinculação direta à obrigação. III.2. A relação entre recorrente e Consórcio decorre de contrato de prestação de serviços que atribui à contratada a responsabilidade perante terceiros, inexistindo previsão de solidariedade, que não se presume (art. 265 do CC e art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76). III.3. Assim, o título não ostenta certeza em relação à recorrente (art. 783 do CPC), nem se verifica sua legitimidade passiva (art. 779 do CPC). Eventual responsabilização exigiria ação de conhecimento, com instrução probatória, o que não se coaduna com a via executiva. Jurisprudência relevante: TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0002252-71.2019.8.16.0136 – Rel.: Juíza de Direito Maria Roseli Guiessmann – J. 02/06/2023.
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