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0002649-45.2026.5.10.0802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002649-45.2026.5.10.0802 RECLAMANTE: WASHINGTON PASCOAL DOS SANTOS RECLAMADO: PALMAS FUTEBOL E REGATAS LTDA, PALMAS FUTEBOL E REGATAS, FABIO LUIZ FONSECA RIBEIRO, ANDRE BELLEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c2d6de proferida nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) ELENICE RITA DE SOUZA ARAUJO, em 09 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto) formulado pelo reclamante, WASHINGTON PASCOAL DOS SANTOS, em face das reclamadas, objetivando o bloqueio e penhora de valores perante o Estado do Tocantins para satisfação de eventual crédito decorrente deste processo. Passo à análise. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão de medida acautelatória de arresto de créditos, inaudita altera parte, exige prova de que os devedores estejam dilapidando seu patrimônio, ocultando bens ou em evidente estado de insolvência que possa frustrar uma futura e eventual execução. No caso dos autos, não há evidências de que as reclamadas estejam adotando postura no sentido de não honrar com eventual dívida trabalhista. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas não demonstra, por si só, o fundado receio de dano irreparável ou risco imediato ao resultado útil do processo que justifique o bloqueio cautelar. Além disso, o pedido encontra óbice na jurisprudência do STF, que em decisão datada de 24/09/2024, na Reclamação 71.534 - Tocantins, o Supremo Tribunal Federal entendeu que decisões deste Juízo que determinaram o bloqueio de valores de empresa privada em poder de ente público afrontam o entendimento firmado por aquela Corte Constitucional no Julgamento das DPFs 275, 405, 485 e 664. Na mencionada decisão o STF, dentre outros fundamentos, ressalta que: Com efeito, no julgamento da ADPF 485, de relatoria do Min. Roberto Barroso, DJe 4.2.2021, esta Suprema Corte assentou a impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, para a satisfação de créditos trabalhistas. Nesses termos, julgou a ação parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade de atos constritivos quanto à verba concernente a entidade de direito público, consoante os termos do acórdão assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de ‘ato do poder público’ de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual. Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Precedentes. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: ‘Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)’.” (ADPF 485, Rel. Min. Roberto Barroso). Ausente, portanto, o requisito do perigo da demora, e ainda com suporte na jurisprudência do STF, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para arresto de valores formulado pelo reclamante. Intime-se o reclamante. Prossiga-se com a regular tramitação do feito. PALMAS/TO, 10 de setembro de 2026. CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON PASCOAL DOS SANTOS

  2. Lista de distribuição

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Distribuição

    Processo 0002649-45.2026.5.10.0802 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO na data 07/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26090800300149400000056322984?instancia=1

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