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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002649-32.2010.8.24.0037/SC APELANTE: JEZILMAR SAGGIN (RÉU) ADVOGADO(A): ARNI DEONILDO HALL (OAB PR013837) ADVOGADO(A): LOMBARDI DE MENEZES ISMAEL (OAB PR051470) APELANTE: ROMEU SAGGIN (RÉU) ADVOGADO(A): ARNI DEONILDO HALL (OAB PR013837) ADVOGADO(A): LOMBARDI DE MENEZES ISMAEL (OAB PR051470) APELADO: VERONICA BRUSTOLIN NARITA (AUTOR) ADVOGADO(A): JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) ADVOGADO(A): Emerson Luis Godinho (OAB SC013113) ADVOGADO(A): VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) APELADO: FELIPE BRUSTOLIN NARITA (AUTOR) ADVOGADO(A): JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) ADVOGADO(A): Emerson Luis Godinho (OAB SC013113) ADVOGADO(A): VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) APELADO: MARCOS BRUSTOLIN NARITA (AUTOR) ADVOGADO(A): JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) ADVOGADO(A): Emerson Luis Godinho (OAB SC013113) ADVOGADO(A): VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Romeu Saggin e Jezilmar Saggin, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (AÇÃO INDENIZATÓRIA). DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ações indenizatória por ato ilícito e regressiva de cobrança, julgadas em conjunto, decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte e lesões graves. Sentença que reconheceu a responsabilidade civil dos réus, condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, pensão mensal aos filhos da vítima fatal e ressarcimento de despesas médicas suportadas por terceiro, bem como julgou improcedente a lide secundária. Interposição de apelação pelos réus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Possibilidade de rediscussão, na esfera cível, da autoria e materialidade do fato já reconhecidas em sentença penal condenatória transitada em julgado; (2) Existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e validade da prova produzida; (3) Responsabilidade solidária do proprietário do veículo envolvido no acidente; (4) Cabimento e critérios de fixação da pensão mensal aos filhos da vítima fatal; (5) Adequação do valor arbitrado a título de danos morais; (6) Correção dos critérios de atualização monetária e juros; (7) Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Pretensão recursal dos réus de afastar a responsabilidade civil rejeitada, uma vez que a sentença penal condenatória transitada em julgado fixou definitivamente a autoria e a materialidade do fato, impedindo sua rediscussão no âmbito cível, nos termos do art. 935 do Código Civil; (2) Inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, diante do conjunto probatório harmônico, composto por prova testemunhal, documental e emprestada, que confirma a invasão da pista contrária pelo condutor do veículo dos réus; (3) Manutenção da responsabilidade solidária do proprietário do veículo, ante a inexistência de prova apta a afastar o dever de guarda; (4) Correta fixação da pensão mensal em favor dos filhos da vítima fatal, presumida a dependência econômica, nos termos do art. 948, inc. II, do Código Civil, sendo legítima a adoção do critério de 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade; (5) Valor da indenização por danos morais mantido, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação; (6) Adequada aplicação dos critérios de correção monetária e juros, conforme a legislação vigente e o marco temporal definido na sentença; (7) Desprovimento do recurso dos réus, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade. Dispositivos citados: Código Civil, art. 935; Código Civil, art. 948, II; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência citada: TJSC, AC n. 2014.025246-8; TJSC, AC n. 2014.076682-6; TJSC, AC n. 2009.039650-6; TJSC, AC n. 0006495-45.2006.8.24.0054; TJSC, AC n. 0501842-42.2010.8.24.0008. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, à fundamentação do acórdão e ao prequestionamento ficto, ao argumento de que, mesmo após a oposição dos aclaratórios, não foram enfrentadas, de modo analítico, teses capazes de infirmar a conclusão adotada. Sustenta que permaneceram sem resposta adequada os argumentos relativos aos limites do art. 935 do Código Civil, à autonomia do exame do nexo causal e da culpa civil, à culpa exclusiva ou concorrente da vítima, às inconsistências do boletim de ocorrência e do croqui, à ausência de testemunha ocular, ao acórdão cível anterior sobre o mesmo acidente e, subsidiariamente, aos pressupostos do pensionamento. Afirma que o acórdão integrativo empregou fundamentação genérica, tratando as questões como tentativa de rediscussão probatória, e que “o problema jurídico não está em o Tribunal ter decidido contra os Recorrentes. Está em ter rejeitado argumentos estruturais por fórmulas conclusivas, sem demonstrar a razão jurídica pela qual eles não alterariam a conclusão”. Requer, por isso, a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, bem como o reconhecimento do prequestionamento ou, subsidiariamente, do prequestionamento ficto. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 935 do Código Civil, no que tange aos limites dos efeitos da sentença penal condenatória transitada em julgado sobre a responsabilidade civil, ao argumento de que a vinculação se restringe à existência do fato e à autoria e não elimina o exame autônomo, pelo juízo cível, do nexo causal, da culpa concorrente, da contribuição causal da vítima ou de terceiros e da extensão da obrigação indenizatória. Sustenta que o acórdão recorrido conferiu à condenação penal efeito praticamente exauriente ao atribuir-lhe prevalência sobre as teses civis defensivas e sobre decisão cível anterior relacionada ao mesmo acidente. Assevera que não busca rediscutir a sentença penal ou reexaminar a dinâmica fática, mas delimitar juridicamente a comunicabilidade entre as instâncias, afirmando que “a condenação penal não esgota a análise civil da concorrência causal, da contribuição da vítima, da extensão do dano e da modulação da indenização”. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento da apelação sob a interpretação de que a sentença penal não dispensa o exame autônomo dos elementos próprios da responsabilidade civil. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Trata-se de via processual de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação da prova. Contudo, não obstante a extensa argumentação deduzida pelos embargantes, voltando-se ao caso em apreço, não se verifica a presença de omissão ou contradição na decisão embargada, uma vez que o acórdão analisou suficientemente todas as questões relevantes postas em Juízo, não carecendo de qualquer integração por meio da via estreita dos embargos declaratórios. No que concerne aos alegados limites do art. 935 do Código Civil, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que não houve aplicação automática da condenação penal na esfera cível, mas sim o reconhecimento de que, uma vez definitivamente estabelecidas a autoria e a materialidade na esfera criminal, não mais comportam rediscussão no juízo cível, passando-se, a partir daí, à análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil, com exame da prova testemunhal, documental e emprestada (Evento 666). A circunstância de o resultado do julgamento não coincidir com a tese sustentada pela parte não configura omissão. Igualmente, a alegação de contradição interna não procede. Não há incompatibilidade lógica entre a afirmação de inexistência de culpa civil automática e o reconhecimento da prevalência da condenação penal quanto à autoria e materialidade, nos exatos termos do art. 935 do Código Civil. A contradição sanável por embargos é aquela interna à decisão, e não eventual divergência entre a conclusão adotada e a interpretação que a parte confere ao conjunto probatório. No tocante à suposta ausência de enfrentamento da prova, do boletim de ocorrência, do croqui policial, da inexistência de testemunha ocular e da alegada parcialidade de informantes, as matérias foram analisadas de forma expressa no acórdão, que consignou a harmonia do conjunto probatório e a consonância entre a prova colhida na esfera penal e a produzida no feito cível, destacando, inclusive, o depoimento do policial rodoviário e a congruência dos relatos testemunhais. Pretender nova valoração desses elementos probatórios traduz nítida intenção de rediscutir o mérito da causa. No que se refere ao acórdão cível anterior invocado pela defesa, o julgado embargado enfrentou a questão ao afirmar que a condenação penal transitada em julgado, fundada em cognição exauriente e prova produzida sob contraditório pleno, possui prevalência sobre decisões cíveis pretéritas baseadas em insuficiência probatória, inexistindo omissão quanto ao ponto. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao pensionamento mensal. O acórdão embargado analisou expressamente a matéria à luz do art. 948, inc. II, do Código Civil, reconhecendo que, em se tratando de filhos menores à época do óbito, a dependência econômica é presumida, sendo desnecessária a prova específica da renda do falecido, conforme entendimento consolidado desta Corte de Justiça. [...] No caso concreto, as teses levantadas nos embargos não possuem o condão de infirmar a conclusão adotada no acórdão, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). No que tange ao dissenso interpretativo, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC depende das circunstâncias particulares do caso concreto, o que inviabiliza a abertura da via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse rumo: É assente no STJ que "não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27.10.2017.) [...] (AgInt no AREsp n. 2.516.777/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10-6-2024). Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão: Conforme expressamente consignado na sentença, o Juízo de origem não se limitou a uma presunção automática de responsabilidade, mas partiu do reconhecimento de que, uma vez definitivamente estabelecidas, na esfera penal, a autoria e a materialidade, tais pontos não mais comportam rediscussão no âmbito cível, nos termos do art. 935 do Código Civil, o que encontra respaldo direto no texto legal. A condenação criminal transitada em julgado reconheceu que o réu Romeu Saggin, ao conduzir o veículo, invadiu a pista contrária, agindo com imprudência, circunstância que deu causa ao acidente com resultado morte e lesões graves. A sentença recorrida foi clara ao delimitar o alcance dessa vinculação: reconhecida a autoria e a materialidade, passou-se à análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil, o que efetivamente foi feito, com exame detalhado da prova testemunhal, documental e emprestada. Não há, portanto, falar em “culpa civil automática”, mas sim em correta aplicação da regra legal que impede a rediscussão de fatos já definitivamente julgados na esfera penal. Não se diga que as decisões, tanto a que ora se analisa como a criminal, tenham sido fundamentadas em depoimentos inválidos, tendenciosos em razão de terem sido prestados por interessados no deslinde do feito. Consoante muito bem destacou o Togado prolator da sentença penal "nem se argumente pela improcedência do pedido em razão da parcialidade das testemunhas Silvana, Celeste e Sônia, uma vez que as referidas testemunhas foram compromissadas e não possuem relação de parentesco com o acusado e tampouco conheciam a vítima, de modo que não se incluem nas exceções do art. 206 do CPP); lado outro, o simples fato de moverem ação de indenização em face do acusado não é capaz de retirar a credibilidade dos seus depoimentos, que são congruentes, seguros e harmônicos entre si. Se não bastasse, as referidas testemunhas prestaram depoimentos bastante congruentes com aqueles que já haviam prestado perante a autoridade policial (fl. 43, 121 e 132)" (processo 0002649-32.2010.8.24.0037/SC, evento 633, INF1). Ainda que assim não fosse, a tese de que a parte requerida foi quem invadiu a pista contrária e veio a chocar-se com o veículo conduzido pelo genitor e marido dos autores também é afirmada no depoimento prestado pelo Policial Josuel Luiz Antônio que atendeu a ocorrência. Não obstante não tenha presenciado o evento danoso, ponderou que de acordo com os vestígios encontrados no local (ranhuras da pista), é possível concluir que o ponto de impacto ocorreu na mão de direção em que transitava a vítima, reforçando a teoria de que o condutor do veículo Chevrolet S10, de fato, foi quem invadiu a pista contrária. Neste contexto, sobressai clarividente que a tese defendida pelos autores encontra respaldo maior no contexto probatório produzido no feito do que aquela defendida pelos réus, de maneira que deve ser mantido o reconhecimento de que o condutor do veículo S10, ora apelante, foi quem invadiu a pista contrária e colidiu com o veículo conduzido pelo genitor e esposo dos apelados. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS . AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação indenizatória proposta por ex-sócio e administrador de empresas, condenado criminalmente por envolvimento em esquema de corrupção. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 935 e 927 do Código Civil, sustentando desrespeito à independência entre as esferas cível e criminal, além de indevido afastamento do dever de indenizar, por ausência de investigação autônoma no juízo cível do nexo causal entre os danos alegados e os atos imputados aos recorridos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem violou a regra da independência das instâncias prevista no art. 935 do Código Civil ao utilizar a condenação criminal do autor da ação indenizatória como fundamento para julgar improcedente o pedido de indenização. III. Razões de decidir 4. A independência entre as esferas cível e criminal é relativa, conforme o art. 935 do Código Civil, que estabelece que não se pode questionar a existência do fato ou a autoria quando estas questões já foram decididas no juízo criminal. 5. A condenação criminal do autor, transitada em julgado e baseada em robustas provas, foi utilizada para estabelecer como fato incontroverso o envolvimento do autor no esquema criminoso, não havendo reexame do mérito da ação penal. 6. A análise da responsabilidade civil foi realizada com base na premissa fática incontroversa, concluindo-se pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos recorridos e os danos alegados pelo recorrente, uma vez que os prejuízos foram causados pela própria conduta ilícita do autor. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está alinhada ao entendimento de que a sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da responsabilidade civil provoca o dever de indenizar, não podendo o magistrado cível reexaminar os fundamentos do julgado criminal. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.624.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Em relação à divergência jurisprudencial, cumpre destacar que "a imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF" (REsp n. 2198374/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30-3-2026). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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