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0002648-92.2025.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0002648-92.2025.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a):Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:21/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO QUE APLICOU ADEQUADAMENTE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS ANTES E APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC 136/2025. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel contra sentença de procedência, limitado ao capítulo relativo aos consectários legais da condenação, com pedido de reforma para afastar a incidência da Taxa SELIC após a promulgação da EC n. 136/2025 e determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros da caderneta de poupança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui interesse recursal para impugnar capítulo da sentença que já acolheu a disciplina jurídica pretendida; e (ii) estabelecer se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade ao impugnarem efetivamente os fundamentos da decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse recursal decorre do binômio necessidade-utilidade e pressupõe sucumbência, inexistindo quando o provimento jurisdicional pretendido não proporciona situação mais favorável ao recorrente.4. A sentença estabelece expressamente que, após a vigência da EC n. 136/2025, incidem o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros da caderneta de poupança, observada a limitação da Taxa SELIC, acolhendo exatamente a disciplina jurídica defendida pelo Município.5. O recurso parte de premissa incompatível com o conteúdo da sentença ao sustentar a manutenção da incidência exclusiva da SELIC após a EC n. 136/2025, impugnando capítulo decisório inexistente.6. As razões recursais não enfrentam os fundamentos efetivamente adotados na decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.7. Precedente da 6ª Turma Recursal reconhece, em situação substancialmente idêntica, a ausência de interesse recursal quando a sentença já aplica a disciplina introduzida pela EC n. 136/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: “1. O interesse recursal inexiste quando a sentença já concede integralmente a providência pretendida pelo recorrente quanto ao ponto impugnado. 2. O recurso que combate fundamento inexistente na decisão recorrida não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido impõe o não conhecimento do recurso.”.Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional n. 136/2025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0045114-04.2025.8.16.0021, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 27.06.2026.

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