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0002648-62.2002.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002648-62.2002.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Esmeralda Simoes Martinez Advogado(s): CARLOS JOSE ALCANTARA, ESMERALDA SIMOES MARTINEZ APELADO: Walter Pinheiro E.p.t Advogado(s):MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO, CAMILA RUSSO DE OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reconhecer o dever de indenizar por danos morais. O embargante alegou omissão e contradição quanto ao regime jurídico dos juros moratórios aplicáveis ao período anterior à vigência do Código Civil de 2002, à proporcionalidade do quantum indenizatório em razão da incidência dos juros, aos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao enfrentamento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre imunidade parlamentar material e requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao regime jurídico dos juros moratórios incidentes em razão da sucessão das normas civis no tempo; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto ao quantum indenizatório diante dos efeitos econômicos da incidência dos juros moratórios; (iii) determinar se houve omissão na fundamentação da fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação; (iv) definir se o acórdão deixou de enfrentar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da imunidade parlamentar material; e (v) estabelecer os efeitos do prequestionamento dos dispositivos invocados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão deve ser integrado para explicitar que os juros moratórios observam o regime jurídico vigente em cada período temporal, aplicando-se a disciplina do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, posteriormente, a legislação superveniente, em respeito ao princípio tempus regit actum, sem alteração da conclusão do julgamento. 4. A incidência de juros moratórios por longo período constitui consequência jurídica autônoma da mora e não integra os critérios de arbitramento da indenização por dano moral, inexistindo omissão ou contradição quanto à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação encontra amparo no art. 85, § 2º, do CPC, insere-se na discricionariedade técnica do julgador e considera a elevada complexidade da demanda, o longo tempo de tramitação e a natureza constitucional das questões debatidas, não havendo omissão apta a justificar a integração do julgado. 6. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente que a decisão apresente fundamentação apta a demonstrar as razões do convencimento. A imunidade parlamentar material não possui caráter absoluto quando as manifestações extrapolam a finalidade institucional e configuram ofensas pessoais à honra de terceiros. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, e os dispositivos legais e constitucionais invocados consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração parcialmente providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002648-62.2002.8.05.0229, em que figuram como Embragante Walter Pinheiro E.p.t. e como Embargada Esmeralda Simoes Martinez ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO exclusivamente para sanar a omissão apontada quanto ao regime jurídico dos juros moratórios, esclarecendo que sua incidência deverá observar a legislação vigente em cada período temporal, permanecendo inalterados todos os demais fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado, nos termos do voto da relatora. 7

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