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0002648-60.2026.5.10.0802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002648-60.2026.5.10.0802 RECLAMANTE: BRENO HENRIQUE DE MACEDO SILVA RECLAMADO: DOLP ENGENHARIA LTDA, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1484349 proferida nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) KEILA MONTEIRO GOMES, em 09 de setembro de 2026. DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Vistos os autos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado pelo reclamante, BRENO HENRIQUE DE MACEDO SILVA, em face da primeira reclamada, DOLP ENGENHARIA LTDA. O autor requer, em sede liminar, a intimação da ex-empregadora para comprovar o repasse de três parcelas referentes a um empréstimo consignado ao Banco Digio (Contrato nº 500003439538), ou para efetuar o depósito judicial correspondente, além da expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para obstar a sua iminente negativação. Passo à análise. A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT), exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que os recibos de pagamento (contracheques) juntados com a petição inicial comprovam, de forma robusta e inequívoca, o efetivo desconto realizado pela primeira reclamada nos salários do autor, sob a rubrica "10122 DESCONTO CRÉDITO TRABALHADOR", destinado à quitação das parcelas do empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao Banco Digio (Contrato nº 500003439538). A retenção desses valores salariais pela empregadora sem o correspondente e tempestivo repasse à instituição credora evidencia a probabilidade do direito autoral e consubstancia perigo de gravame iminente, tendo em vista a mora notificada pelo banco e o risco real de inscrição do nome do trabalhador nos cadastros de inadimplentes. Assim, impõe-se a determinação imediata para que a reclamada comprove a regularidade dos repasses ou resguarde o juízo. Quanto à expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, a medida revela-se precipitada neste momento processual, devendo ser reavaliada caso a reclamada descumpra a ordem judicial a seguir emanada, configurando, portanto, o acolhimento parcial do pleito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à primeira reclamada (DOLP ENGENHARIA LTDA) que comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua ciência desta decisão, o efetivo repasse à instituição financeira (Banco Digio) das 3 (três) parcelas retidas do empréstimo consignado (Contrato nº 500003439538) com vencimentos em 22/05/2026, 22/06/2026 e 22/07/2026, ou que efetue o imediato depósito judicial do valor correspondente. Fica estipulada multa por descumprimento da obrigação de fazer no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do reclamante, sem prejuízo de execução direta das parcelas retidas e não repassada ao banco. Intime-se a primeira reclamada por mandado judicial, com urgência, para o cumprimento da presente decisão. Intime-se o reclamante. Após, façam os autos conclusos para designação de audiência inicial. PALMAS/TO, 09 de setembro de 2026. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRENO HENRIQUE DE MACEDO SILVA

  2. Lista de distribuição

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Distribuição

    Processo 0002648-60.2026.5.10.0802 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO na data 07/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26090800300149400000056322984?instancia=1

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