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0002647-50.2025.8.16.0137

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002647-50.2025.8.16.0137 I- Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Valdinéia Ariane Barbosa Sarmento contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito e atribuiu à Autora o pagamento das custas processuais, nos seguintes termos (mov. 20.1): “... Trata-se de Ação de Conhecimento movida por Valdineia Ariane Barbosa Sarmento em face de JG Engenharia e Consultoria LTDA, versando sobre supostos vícios construtivos em imóvel residencial. No decorrer do processo, antes mesmo da citação da parte ré, a parte autora peticionou (mov. 18.1) requerendo a desistência da presente ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), solicitando a extinção do feito sem julgamento do mérito... De acordo com o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No presente caso, como a parte ré ainda não foi citada para apresentar defesa, a desistência não depende da concordância do réu, conforme estabelece o § 4º do mesmo artigo. Isto posto, diante das argumentações acima expendidas, HOMOLOGO a desistência da ação realizada ao mov. 18 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil...” - Destaque no original. Irresignada, a Autora-apelante interpôs recurso de Apelação (mov. 23.1) visando, exclusivamente, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, ao fundamento de que a desistência foi deduzida antes da citação da parte Ré. Deixou, contudo, de recolher o preparo, sob a alegação de ser beneficiária da justiça gratuita, benefício que não havia sido deferido na origem. Diante disso, nesta instância recursal, determinou-se a intimação da Apelante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 8.1). Na sequência, a Recorrente sustentou que o recurso poderia ser apreciado independentemente da prévia análise da justiça gratuita, por se limitar à condenação ao pagamento das custas processuais, e requereu, subsidiariamente, a desistência do recurso de Apelação caso este Tribunal entendesse indispensável a apreciação ou o deferimento da benesse para o regular processamento do recurso. Diante da ausência de elementos aptos a corroborar a alegada insuficiência de recursos, o pedido de concessão da justiça gratuita foi indeferido, determinando-se a intimação da Apelante para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 14.1), tendo a Recorrente, contudo, renunciado expressamente ao prazo concedido, sem realizar o respectivo recolhimento. Voltaram-me conclusos. É a breve exposição. II- Pois bem. A sistemática processual vigente estabelece, no art. 932, III do CPC, que o relator pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação do órgão colegiado. E, com efeito, no caso dos autos, o recurso não merece conhecimento, ante a ausência de comprovação do preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Vê-se, no caso, que intimada a Apelante para realizar o preparo recursal, em 05/08/2026 (mov. 14.1), renunciou expressamente ao prazo concedido para o respectivo recolhimento (mov. 17) Assim, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer demonstração do pagamento do preparo, não resta outra opção senão o não conhecimento do apelo, agora porque nitidamente deserto. III- Desta forma, diante do não preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, impõe-se o não conhecimento do recurso, pois manifestamente inadmissível. IV- Intime-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator

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