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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 0002647-45.2020.8.26.0655 (processo principal 1003164-04.2018.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - V.M.S. - F.R.M. - Vistos. Primeiramente, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos expostos às fls. 502/503. Considerando-se ainda que o pagamento (fls. 505/506) foi realizado dentro dos termos acordados, JULGO EXTINTA a presente execução em trâmite, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Nos moldes dos Comunicados Conjuntos 862/23 e 951/23, certifique a z. Serventia a regularidade quanto ao recolhimento das custas judiciais ("Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução."). Deverá, inclusive, verificar no processo de conhecimento, inclusive naqueles em se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade (artigo 1098, § 5º NSCGJ). Caso não tenha ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, providencie-se a intimação, nos autos deste cumprimento de sentença, da parte devedora a recolher os valores devidos, juntamente com aqueles que forem apurados na fase executória, sob as penas da lei. P.I.C, oportunamente arquivem-se os autos, lançando-se o código 61615 nestes e nos autos principais. - ADV: SANDRA REGINA SILVA (OAB 389349/SP), RENE BELODE (OAB 131819/SP)
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