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0002647-32.2025.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002647-32.2025.8.26.0344/SP EXEQUENTE: MOURIVAL NERIS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB SP093351) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE CASTRO ADVOGADO(A): OVÍDIO NUNES FILHO (OAB SP043013) DESPACHO/DECISÃO evento 84, DOC78: Trata-se de pedido formulado pelo exequente de adjudicação da cota-parte (fração ideal de 50%) do veículo VW/GOL, placa DHS 3608, objeto de penhora nos autos, bem que se encontra em copropriedade com Lisandre Mota Castro, terceira estranha à execução. O pedido de adjudicação não comporta acolhimento. Embora o artigo 876 do Código de Processo Civil admita a adjudicação dos bens penhorados pelo exequente, a pretensão recai sobre a fração ideal pertencente ao executado em veículo mantido em copropriedade com terceiro estranho à execução. Tratando-se de bem indivisível, a adjudicação da quota-parte do executado implicaria a constituição de condomínio entre o exequente e a coproprietária não executada, providência que não se mostra compatível com a sistemática prevista para a expropriação de bens indivisíveis. Com efeito, o artigo 843 do Código de Processo Civil estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, a alienação deve recair sobre o bem em sua integralidade, reservando-se ao coproprietário alheio à execução a parcela correspondente ao seu quinhão sobre o produto da venda. Assim, o meio adequado de expropriação é a alienação judicial do bem por inteiro, com a observância das garantias legais asseguradas ao coproprietário, não sendo cabível a adjudicação isolada da fração ideal pertencente ao executado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de adjudicação. Defiro, todavia, o pedido subsidiário e determino o praceamento do bem penhorado evento 74, DOC66, através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Nomeio do gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - JUCESP 993, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.legisleiloes.com.br. Fixo a comissão devida ao gestor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante, no mínimo, nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60%(sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se a empresa gestora para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A fixação do edital no átrio do Fórum ficará a cargo desta Serventia. A gestora, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Visando assegurar maior eficiência à satisfação do crédito, determino que a gestora consigne no edital que eventuais propostas de arrematação parcelada deverão limitadas a até 8 parcelas mensais, mantendo-se o percentual de entrada. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara deverão ser encaminhadas para: upj1a5cvmarilia@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a gestora nomeada. Intime-se.

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