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TJPR · 1ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI7 Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002646-51.2024.8.16.0056 Processo: 0002646-51.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$1.239,00 Autor(s): EDSON ANTONIO SEGA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos. I. RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação revisional de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido de exibição incidental de documentos’ ajuizada por EDSON ANTÔNIO SEGA em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos já qualificados. Alega ter celebrado diversos contratos de empréstimo pessoal cujas taxas de juros remuneratórios seriam excessivamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Afirma que os encargos cobrados geraram onerosidade excessiva e superendividamento, especialmente em contratos de renegociação de dívidas, nos quais teria ocorrido sucessiva quitação de contratos anteriores mediante novas operações de crédito. Pugna pela revisão das taxas de juros para adequação à média de mercado, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos indevidamente. Requer ainda o reconhecimento da ilegalidade de tarifas de cadastro cobradas após o primeiro relacionamento contratual e a devolução dos respectivos valores, além da apresentação de todos os contratos e extratos vinculados à relação mantida entre as partes. A parte autora apresentou emenda à inicial, desistindo dos pedidos de exibição de documentos, aplicação da série 20743 e abusividade da tarifa de cadastro, restringindo o pleito inicial à abusividade dos juros dos contratos 32640002556, 32640002805 e 32640004381 (seq. 53.1) Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudicial de mérito de prescrição de parte dos contratos. Em relação ao mérito, aduz que as taxas e tarifas incidentes em instrumento contratual foram livremente pactuadas, observando os parâmetros legais de razoabilidade e ausência de limitação, e, consequentemente, pela inexistência de indébito. Nessa digressão, requer a improcedência da demanda (seq. 61). A requerente apresentou impugnação à contestação (seq. 64.1). O juízo inverteu o ônus da prova, facultando às partes a especificação de novas provas (seq. 71.1). O juízo indeferiu a produção das provas requeridas, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente de direito, anunciando o julgamento antecipado da lide (seq. 77.1). Intimadas as partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento antecipado da lide, vez que o fato sub judice não demanda maior dilação probatória, sendo exaurientes as provas documentais já constantes dos autos. II.I. Preliminares: Quanto à arguição de inépcia da petição inicial em razão da formulação de pedidos genéricos, não verifico hipótese de acolhimento, uma vez que as petições apresentadas pela parte autora identificaram, de forma específica, os contratos e as cláusulas que são objetos da presente lide. Ainda, os pedidos e suas fundamentações não se encontram em desacordo com os fatos narrados. Não há também que se falar em litispendência, ou eventual coisa julgada, uma vez que os autos 0004745-62.2022.8.16.0056 correspondiam a uma Produção Antecipada de Provas, demanda que não possui identidade de pedidos ou causa de pedir com a presente lide. Acerca da “preliminar” arguida pela parte requerida ao item “II.4” de sua contestação, deixo de acolhê-la, uma vez que o “perfil da demanda apresentada” não está previsto pelo rol de preliminares previstas pelo art. 337, do CPC. II.II. Da prejudicial de mérito: Acerca da prejudicial de prescrição, filio-me ao entendimento consolidado pela jurisprudência do e. TJPR, segundo o qual o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no Código Civil, consistindo em ação de natureza pessoal. Com efeito, a ação proposta não se enquadra como fato do produto/serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, pois abrange declaração de nulidade e revisão contratual, de encontro à previsão pelo artigo 27 do CDC. A contagem do prazo prescricional, assim, percorre verdadeira ação declaratória revisional, sendo que, ante a ausência de previsão específica, observa-se o prazo geral fixado pelo artigo 205 do Código Civil/2002, de 10 (dez) anos. Não diverge o entendimento da jurisprudência. Confira-se: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FEITO QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ARTIGO 205). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, À OAB E À DELEGACIA DE POLÍCIA E INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONFIRMAR CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES AFERÍVEIS E SEQUER INDÍCIOS DE MÁ-FÉ, DOLO OU ATUAÇÃO TEMERÁRIA. EVENTUAL CONDUTA DE MÁ-FÉ DO ADVOGADO QUE DEVE SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO REFERENTE À CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO CONFORME PEDIDO DO RECURSO DE APELAÇÃO (2).4. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. 5. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO (CPC, ART. 85, § 2º,).RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA CREFISA DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DE FRANCISCA PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003924-98.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.11.2023). (g.n.) Lado outro, o termo inicial de contagem do prazo prescricional dar-se-á com a assinatura do contrato, e não a partir do último pagamento, levando-se em conta o conhecimento das cláusulas contratuais tão logo firmado o instrumento. Nessa linha, a jurisprudência: APELAÇÕES. REVISIONAL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO 1: GENI AMELIA DE ANDRADE MORIKAWA: PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECERA PRESCRITA A PRETENSÃO REVISIONAL SOBRE 06 (SEIS) DOS CONTRATOS REVISANDOS. 1. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, AO ARGUMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL, DEVENDO, A CONTAGEM DE TAL PRAZO, DAR-SE DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SENTENÇA QUE SE PUSERA NESSES EXATOS TERMOS E, AINDA COM TAIS PARÂMETROS, CONSTATARA A PRESCRIÇÃO ALEGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EMBORA, POR SE TRATAR DE REVISIONAL, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE DÊ DA ASSINATURA NO CONTRATO. IMPROPRIEDADE DA SENTENÇA QUE, NO ENTANTO, NÃO IMPLICA MÁCULA RELEVANTE, NO CASO, PORQUE A PRESCRIÇÃO, DE FATO, OCORRERA. 2. PRETENSÃO RECURSAL, DA AUTORA, A QUE SEJA IMPOSTA, EXCLUSIVAMENTE À PARTE RÉ, O ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISPOSIÇÃO JÁ CONSTANTE NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA MEDIDA, NÃO PROVIDO. (...). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005907-72.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.03.2024). (g.n.) Dessa forma, considerando que a demanda foi ajuizada em 20/03/2024, verifica-se que todos os contratos foram assinados dentro do período decenal, com o mais antigo sendo datado de 2015. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito arguida em sede de contestação. II.III. Mérito: Ingressando, pois, no mérito da causa, saliento que a possibilidade de revisão das cláusulas não desincumbe o interessado de indicar, ao menos perfunctoriamente, quais as cláusulas pretende revisar, bem como oferecer os meios necessários para análise do pedido. Ainda, na temática dos contratos bancários, sedimentou o Superior Tribunal de Justiça entendimento acerca do tema enunciado de sua Súmula n. º 381: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Isso posto, partindo da exposição inicial, serão analisados apenas os encargos incidentes a título de juros remuneratórios, face os contratos indicados à inicial – n° 32640002556, 32640002805 e 32640004381. Acerca da taxa de juros, a Instituição Financeira requerida não está limitada a cobrar juros anuais não superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Neste ponto, é manifesto o entendimento jurisprudencial pátrio adotado, consubstanciado nas seguintes súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante n° 7: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula 596: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Tem-se, ainda, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Firmando posicionamento seguro, com respaldo em entendimento jurisprudencial relevante, entendo abusiva a cobrança de taxas de juros pelo dobro da taxa média de mercado, onde há efetiva discrepância com a proporcionalidade exigível para todas as relações contratuais; desde que comprovada a taxa contratada. Nessa linha, a jurisprudência do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DA PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO NOS TERMOS DO ART. 292. II DO CPC. MÉRITO. 1. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. JUROS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E ASSISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. TARIFAS COBRADAS EM VALORES CONDIZENTES AOS PRATICADOS NO MERCADO. 3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO REALIZADAS EM APARTADO. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NÃO VIOLADA. SENTENÇA MANTIDA. 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018136-62.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.05.2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE CONTRATUAL. RESP Nº 1.061.530/RS. LIMITAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067035-45.2022.8.16.0014 – Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 28.08.2023). (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Conforme entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal de Justiça, contratos extintos pela quitação são passíveis de revisão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele que eventualmente cobrou valores indevidos. 2. Documentos juntados aos autos comprobatórios da atual incapacidade econômico-financeira da parte apelante fazer frente às custas e despesas processuais. 3. Presunção legal não elidida (art. 99, § 3º, do CPC). 4. Análise de abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros fixados no REsp 1.061.530/RS, representativo da controvérsia. 5. Constatação de aplicação de taxa inferior ao dobro da média do mercado. 6. Precedentes deste Tribunal de Justiça que consideram abusiva a taxa estipulada ao dobro ou triplo daquela indicada pelo Banco Central. 7. Abusividade não configurada. 8. Sentença de improcedência mantida. 9. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. 10. Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011582-10.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE – J. 03.04.2023). (g.n.) Ainda, a jurisprudência do STJ, que reconhece a média de mercado como referencial válido para a análise de eventual abusividade, com as ressalvas de que a taxa não deve ser pura e simplesmente limitada à média, e sim se constatados excessos, razão pela qual este juízo utiliza como critério o dobro da média: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES SUMULARES N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o teor do contrato e a taxa de juros remuneratórios mensal divulgada pelo Bacen para a data em questão, concluiu o aresto que a avença estipularia índice que ultrapassa mais do que o dobro da taxa média de mercado apurada por aquela autarquia. Nesse cenário, reconheceu-se a abusividade dos índices pactuados e firmou-se a readequação desses juros para patamares que o Tribunal de origem entendeu razoáveis e adequados. Óbices sumulares n. 5, 7 e 83/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 1 0/03/2009). 3. A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 4. As questões acerca do deferimento da gratuidade de justiça e da aplicação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não foram debatidas no julgamento da segunda instância, logo carecem do devido prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, utilizadas analogicamente no recurso especial. 5. O simples fato de a insurgente se encontrar em processo de liquidação não é fator determinante para o deferimento da gratuidade de justiça ou suspensão do feito, devendo haver a prova de sua hipossuficiência financeira. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.441.212/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (g.n.) In casu, vejamos ambos os quadros contratuais: Número Contrato Taxa de Juros Média de Mercado 032640002556 – mov. 9.2 407,77% a.a. 108,06% a.a. (fevereiro/15) 032640002805 - mov. 9.3 987,22% a.a. 104,56% a.a. (março/15) 032640004381 - mov. 9.4 987,22% a.a. 117,71% a.a. (dezembro/15) Assim, faz-se procedente o pleito revisional em ambos os casos, sendo atribuído à parte requerida o ônus de demonstrar eventual taxa de juros divergente daquela discriminada pelo autor em inicial, porém não o fez; cujos critérios utilizados para justificar a regularidade não se sustentam, pois adota-se como referencial a média de mercado para análise comparativa, ao invés de diferentes taxas individualizadas dentre as financeiras. Mesmo que a parte requerida alegue a concessão dos empréstimos sob maior risco ou relação direta com o consumidor, inexiste justificativa de razoabilidade para a previsão dos juros em patamar muito superior ao dobro da média de mercado, de encontro ao disposto no artigo 39, inc. IV e V, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Ainda: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Não bastasse, a parte requerida deixa de comprovar uma modalidade especial de crédito que autorize os juros em patamar distinto daquele previsto às operações de empréstimo pessoal, sendo incontroverso que não se referem a crédito consignado. Ainda, reitero que a média de mercado consiste em importante referencial para o controle de eventuais abusividades, de modo que, ante a previsão contratual que excede o dobro da média, os juros remuneratórios devem ser limitados à média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Com efeito, a jurisprudência: apelação cível. ação revisional de taxa de juros. sentença de procedência. recurso da parte ré. 1. oposição ao julgamento virtual. não conhecimento. ausência de interesse. pedido subsidiário de limitação dos juros. não conhecimento. inovação recursal. 2. nulidade da sentença. ausência de fundamentação. inocorrência. razões de decidir expressas. fundamentos suficientes. 3. prescrição. inocorrência. prazo decenal. art. 205/cc. 4. mérito. mitigação do pacta sunt servanda. possibilidade. CRÉDITO DE RISCO. ALEGADA impossibilidade de constatar a abusividade COM BASE somente NA MÉDIA DE MERCADO. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA MÉDIA. IMPORTANTE REFERENCIAL. circunstâncias do caso concreto que ainda assim permitem concluir pela abusividade. onerosidade excessiva ao consumidor. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REDUÇÃO DO VALOR.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006128-46.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 08.07.2024). (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS E DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. TAXAS DE JUROS QUE SUPERAM EM MUITO O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE, COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ, DEVE SE DAR APENAS QUANDO A VERBA FOR IRRISÓRIA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005504-21.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 08.07.2024). (g.n.) Acerca das parcelas comprovadamente quitadas de ambos os contratos, impositivo o recálculo destas, e restituição à requerente dos valores pagos em excesso, em sua forma simples. A respeito: Art. 42, parágrafo único, do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Plausível, assim, a restituição simples dos valores pagos em excesso, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir do desembolso até a data de citação, com posterior incidência da taxa SELIC (com dedução do IPCA) para fins de correção, que já inclui encargos moratórios, estes incidentes a contar da citação (responsabilidade contratual). II.III.I. Da possibilidade da compensação Quanto à compensação pleiteada, cumpre observar que tal providência encontra amparo nos institutos da sub-rogação legal e da compensação previstos nos arts. 346, III, 368 e 369 do Código Civil. Assim, verificando-se a existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, a compensação opera-se por força da lei, independentemente de anuência ou autorização expressa da parte contrária, constituindo mecanismo destinado a extinguir obrigações até o limite da correspondência entre os valores apurados. Ainda, esclareço acerca do reconhecimento da natureza dúplice da sentença proferida em ações de cunho revisional, constituindo o título executivo judicial em favor de ambas as partes. Com efeito: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DE AMBAS AS PARTES, CONFORME SALDO CREDOR APURADO. PEDIDO REVISIONAL QUE POSSUI CARÁTER DÚPLICE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.324.152/SP. PRECEDENTES TAMBÉM DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PROVIDO.“A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos” (REsp nº 1.324.152/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Corte Especial - DJe 15-6-2016). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013661-88.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.05.2024). (g.n.) Portanto, eventual relação de débito X indébito deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença III. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios nos contratos de n° 32640002556, 32640002805 e 32640004381 firmados entre as partes, determinando sua revisão, nos termos da fundamentação; e b) condenar a requerida à restituição simples do indébito em função das cobranças abusiva, a ser definido em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, incidindo correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir do desembolso até a data de citação, com posterior incidência da taxa SELIC (com dedução do IPCA) para fins de correção, que já inclui encargos moratórios, estes incidentes a contar da citação, observada a possibilidade de compensação. Custas processuais pela parte requerida. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, isto é, o indébito a ser repetido, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, atendendo ao disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
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