2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002646-46.2026.4.05.8002 AUTOR: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALEX DA SILVA - AL14105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a solução da lide depende da comprovação do preenchimento do requisito socioeconômico, eis que pleiteado benefício assistencial ao deficiente/idoso. Assim, determino a INTIMAÇÃO do INSS para colacionar aos autos o CADÚNICO Completo e atualizado da parte autora que subsidiou a análise administrativa, conforme art. 13, §3º do Decreto nº 6.214/07, bem como a avaliação social efetivada na seara administrativa, por ocasião do protocolo do benefício (SIBE). Caso o CADUNICO juntado no processo administrativo tenha mais de dois anos ou a parte autora tenha juntado apenas a folha resumo, deverá o INSS juntar o extrato completo e atualizado do CADUNICO. Ato continuo, é ponto controvertido da lide o preenchimento do requisito socioeconômico pela parte autora, motivo pelo qual determino a produção de prova para dirimi-lo. Assim, tendo em conta que: a) cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil); b) a pesquisa de avaliação social é meio de prova legalmente previsto no art. 21 da Lei 8.742, de 1993; c) a realização de pesquisa socioeconômica realiza os princípios da celeridade e economia processuais, reitores dos Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei 9.099, de 1995); d) a constatação da situação socioeconômica a ser produzida será examinada pelas partes, sem ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa; Determino que se proceda, pelo Oficial de Justiça oficiante nesta 7ª Vara da Justiça Federal, a verificação da real situação financeira, realizando diligência virtual, por meio de videoconferência, para visualização da residência e condições sociais da parte autora, lavrando auto de constatação, com fotos/prints, que deverá ser digitalizado, no prazo de 60 (sessenta) dias. Do referido laudo, devem constar as seguintes informações: a) a localização do imóvel; b) de quem é a propriedade, e, sendo de outro, se é pago aluguel e qual o valor; c) as características da moradia da parte autora (qualidade e condições da construção, tais como número de cômodos, móveis e utensílios domésticos constantes dos mesmos, se tem abastecimento de água e energia, etc.); d) quantas pessoas residem na casa, quantas trabalham, em quais atividades (deverá mencionar o nome completo, RG ou CPF ou data de nascimento); e) quais os rendimentos auferidos pela família da autora; f) quais as despesas mensais e se há notas de tais despesas; g) qual suprimento alimentar existente; h) informação se a parte recebe ajuda de parentes ou instituições beneficentes; i) uso de medicamentos e se estes são comprados ou adquiridos no posto de saúde da região; e, j) Outros elementos que sejam relevantes para demonstrar a condição socioeconômica da família da parte requerente. FICA A PARTE AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer número de telefone com internet para a realização do ato, sob pena de extinção do feito por abandono. Ainda, registro que, caso a parte autora não disponha de tecnologia para realizar a constatação virtual, caberá o(a) advogado(a) representante auxiliá-la. Devido à grande quantidade de mandados de constatação distribuídos, o prazo para cumprimento poderá se estender até 100 (cem) dias. Da juntada do auto de constatação socioeconômico, intimem-se as partes para apresentarem eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Podendo o INSS, na ocasião, apresentar proposta de acordo, se for o caso. Apresentada proposta de acordo, intime-se o autor para, querendo, manifestar aceitação em 10 (dez) dias. Do contrário, façam-se os autos conclusos para julgamento. Providências necessárias. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal