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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8114a0 proferido nos autos. Vistos, etc. Quanto às matérias ventiladas na manifestação da executada (ID f2e3e9d), passo a decidir: Inadequação da via eleita: Rejeito a preliminar. Diferentemente do alegado pela executada — que fundamenta sua tese em precedentes de ações autônomas de Execução de Certidão de Crédito Judicial (ExCCJ) —, os presentes autos cuidam da própria execução trabalhista originária, regularmente migrada do suporte físico para o meio eletrônico mediante o módulo CCLE (Termo de Abertura de ID f12caf7), inexistindo nova autuação de processo autônomo. Ademais, sequer houve emissão prévia de CCT, conforme certificado no ID 5a0c432. Prescrição intercorrente: Rejeito a arguição. A presente demanda foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável a prescrição intercorrente de forma retroativa (art. 2º da IN nº 41/2018 do C. TST). Além disso, não houve a indispensável e expressa intimação pessoal do exequente com a cominação de início da fluência do prazo bienal prescricional, na forma do art. 11-A da CLT e da jurisprudência consolidada deste E. TRT da 1ª Região. Digitalização integral dos autos físicos: Indefiro o requerimento. Nos termos da Resolução CSJT nº 185/2017 e do Termo de Abertura de ID f12caf7, os autos físicos encontram-se preservados e disponíveis para consulta direta pelas partes na Secretaria da Vara, tendo sido trasladadas as peças essenciais ao prosseguimento da execução, em especial a memória de cálculos (ID 4670861). Superadas as matérias e considerando que os cálculos já foram adequados aos parâmetros do Acordo Global/REEF (ID 5a53614), em cumprimento ao despacho de ID 6fe11dc, remetam-se imediatamente os presentes autos ao CEJUSC-CAP de 1º Grau para inclusão em pauta conciliatória. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de setembro de 2026. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8114a0 proferido nos autos. Vistos, etc. Quanto às matérias ventiladas na manifestação da executada (ID f2e3e9d), passo a decidir: Inadequação da via eleita: Rejeito a preliminar. Diferentemente do alegado pela executada — que fundamenta sua tese em precedentes de ações autônomas de Execução de Certidão de Crédito Judicial (ExCCJ) —, os presentes autos cuidam da própria execução trabalhista originária, regularmente migrada do suporte físico para o meio eletrônico mediante o módulo CCLE (Termo de Abertura de ID f12caf7), inexistindo nova autuação de processo autônomo. Ademais, sequer houve emissão prévia de CCT, conforme certificado no ID 5a0c432. Prescrição intercorrente: Rejeito a arguição. A presente demanda foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável a prescrição intercorrente de forma retroativa (art. 2º da IN nº 41/2018 do C. TST). Além disso, não houve a indispensável e expressa intimação pessoal do exequente com a cominação de início da fluência do prazo bienal prescricional, na forma do art. 11-A da CLT e da jurisprudência consolidada deste E. TRT da 1ª Região. Digitalização integral dos autos físicos: Indefiro o requerimento. Nos termos da Resolução CSJT nº 185/2017 e do Termo de Abertura de ID f12caf7, os autos físicos encontram-se preservados e disponíveis para consulta direta pelas partes na Secretaria da Vara, tendo sido trasladadas as peças essenciais ao prosseguimento da execução, em especial a memória de cálculos (ID 4670861). Superadas as matérias e considerando que os cálculos já foram adequados aos parâmetros do Acordo Global/REEF (ID 5a53614), em cumprimento ao despacho de ID 6fe11dc, remetam-se imediatamente os presentes autos ao CEJUSC-CAP de 1º Grau para inclusão em pauta conciliatória. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de setembro de 2026. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA FERREIRA FELIPE DA CONCEICAO
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