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0002646-38.2025.8.16.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0002646-38.2025.8.16.0049(Recurso Inominado) Relator(a):Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO MANUAL DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO SEGUIDO DE DÉBITO AUTOMÁTICO DA MESMA OBRIGAÇÃO. DUPLICIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MEROS DISSABORES DECORRENTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de evidência.2. A sentença reconheceu a ocorrência de cobrança em duplicidade da fatura de cartão de crédito, condenou a ré ao pagamento do complemento da repetição do indébito em dobro, diante da restituição administrativa anteriormente realizada, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de restituição de juros e encargos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança em duplicidade da fatura de cartão de crédito e os fatos dela decorrentes são aptos a caracterizar dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor.5. É incontroverso que houve pagamento em duplicidade da fatura de cartão de crédito, uma vez que o autor efetuou pagamento manual da fatura em 07/08/2025 e, posteriormente, houve débito automático do mesmo valor em 11/08/2025.6. Ainda que caracterizada a falha na prestação do serviço, o valor debitado em duplicidade foi restituído administrativamente pela instituição financeira em 04/09/2025.7. O recurso limita-se ao pedido de indenização por danos morais. Contudo, não há prova de inscrição em cadastros restritivos, bloqueio de verba alimentar, retenção definitiva de valores ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar efetiva lesão a direitos da personalidade.8. As alegações de constrangimento, utilização indevida do limite da conta e risco de negativação não vieram acompanhadas de elementos concretos capazes de demonstrar efetivo abalo moral, revelando situação que não ultrapassa os transtornos decorrentes do episódio posteriormente corrigido pela instituição financeira.9. Nesse contexto, ausente demonstração de dano extrapatrimonial relevante, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.10. Diante disso, não merecem acolhimento as alegações recursais, impondo-se a manutenção integral da sentença.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.

  2. Intimação

    TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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