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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 0002645-42.2001.8.26.0655 (655.01.2001.002645) - Separação Consensual - Dissolução - D.G.F. - - A.M.C.F. - S.L.C.B.C. - Vistos. Fls. 212/215: Ana Maria Carrara e Domingos Geremias Fiorese requerem o aditamento do formal de partilha para constar que o imóvel atualmente matriculado sob nº 107.249 no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, originado do desmembramento da matrícula nº 39.001, foi atribuído integralmente à requerente. Sustentam que a alteração decorre de negócios jurídicos, manifestações e aditamentos posteriores à separação consensual. O pedido demanda esclarecimentos. No acordo de separação consensual, homologado por sentença, a área de terras descrita no item VI, objeto da matrícula nº 39.001 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, foi atribuída exclusivamente a Domingos Geremias Fiorese. Os aditamentos anteriormente formulados nestes autos trataram da descrição, unificação ou atribuição de valores a outros imóveis (fls. 92/94, 110/114, 144/145, 159/160) não se identificando decisão judicial que tenha transferido à Ana Maria Carrara a titularidade exclusiva da área remanescente, atualmente matriculada sob nº 107.249. Embora os requerentes aleguem a celebração de negócios jurídicos posteriores, não apresentaram instrumento escrito apto a demonstrar a transferência da propriedade ou dos direitos sobre o imóvel. Da mesma forma, a terceira interessada Shirlei, às fls. 184/185, limitou-se a afirmar que teria ocorrido aditamento da partilha, sem juntar prova escrita do ato. A nota devolutiva registrária (fls. 189/193), por sua vez, apenas exige a apresentação do título que demonstre a aquisição integral do imóvel por Ana Maria Carrara, não constituindo prova da transferência. Assim, não é possível aditar o formal de partilha para inserir situação jurídica que não foi objeto da sentença homologatória nem de posterior decisão deste Juízo, sobretudo quando o título original atribuiu expressamente o bem ao outro cônjuge. Intimem-se os requerentes para que, no prazo de cinco dias, esclareçam o fundamento para formulação do pedido nestes autos e demonstrem, de forma inequívoca e documental, o negócio jurídico ou pronunciamento judicial que teria atribuído exclusivamente a Ana Maria Carrara o imóvel da matrícula nº 107.249, bem como o interesse para que este pedido seja apreciado pela via judicial, e a impossibilidade de alcançar o mesmo fim de forma extrajudicial, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: AMANDA GREICE TURRIZIANI FIORESE (OAB 270119/SP), FREDERICO HUMBERTO PATERNEZ DEPIERI (OAB 150398/SP), LEANDRO CRIVELARO BOM (OAB 183885/SP), RODRIGO ALVES ANAYA (OAB 208022/SP)