Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 15ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002645-16.2026.4.05.8405 AUTOR: RUBENS ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS - RN5990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora, RUBENS ALVES DA SILVA, requer benefício de aposentadoria por idade rural, alegando condição de segurada especial. Pede, ainda, o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo. A lei de benefícios prevê que a aposentadoria por idade será concedida ao trabalhador rural que complete 60 anos, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o tempo correspondente ao exigido para cumprimento da carência, que no caso é de 15 anos. O benefício de aposentadoria por idade rural é devido aos trabalhadores rurais que se caracterizem como empregados rurais (aqueles que prestam serviços de natureza rural à empresa, em caráter não eventual); contribuintes individuais (aqueles que prestem serviços em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego); trabalhadores avulsos (aqueles que prestam, a diversas empresas, sem vínculo de emprego, serviços de natureza rural); e segurados especiais. No caso dos segurados especiais, a lei de benefícios estabeleceu um regime jurídico diferenciado, dispensando o recolhimento de contribuição previdenciária. É necessário, porém, comprovar que o segurado trabalha com atividade agropecuária ou pesca artesanal em regime de economia familiar. Esse regime se caracteriza quando o trabalho rural exercido pelos membros da família é indispensável ao próprio sustento. Não basta, assim, o mero exercício de atividade rural por um dos integrantes da família de forma complementar ou acessória, sendo necessário comprovar que esse trabalho é, de fato, essencial ao sustento da família. Também não basta a comprovação de residência em zona rural, uma vez que a lei exige a demonstração do efetivo trabalho em regime de economia familiar. Caso o segurado não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário à aposentadoria como segurado especial, poderá requerer o benefício com a mesma idade dos trabalhadores urbanos (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho urbano. Esse benefício é conhecido como aposentadoria híbrida, em virtude de ser concedido com base na soma dos períodos de contribuição sob outras categorias além da rural, sem a redução da idade. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a lei exige início de prova material, ou seja, documentos que constituam indícios do trabalho no campo. A prova testemunhal, exceto em situações excepcionais (força maior ou caso fortuito), não basta, assim, para a demonstração do tempo de atividade rural. No caso em análise, considerando-se a data de nascimento da parte autora, verifica-se que alcançou a idade legal para concessão de aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo. A parte autora juntou, para demonstrar sua atividade rural, os seguintes documentos (id. 165457710): comprovante de participação no programa de convivência com a seca (1998), fichas escolares, fichas do SUS, contrato de comodato rural sem firmas reconhecidas em cartório, comprovantes de participação nos programas corte de terras e distribuição de sementes, CAF emitido em 25/06/2025, carteira do sindicato rural, certidão eleitoral. Foi determinada a realização de perícia social, na qual a assistente social designada por este Juízo concluiu (id. 180063027): "As informações obtidas durante a visita social, associadas aos relatos coletados junto à comunidade e aos elementos observados no estudo realizado, demonstram a existência de vínculo contínuo do periciado com a atividade rural, desenvolvida de forma habitual e voltada à subsistência familiar, com características próprias do regime de economia familiar." Nesse contexto, a análise conjunta do acervo probatório revela que, embora existam indícios de contato da autora com atividades rurais, o exercício de trabalhos urbanos no período imediatamente anterior à DER não autoriza a concessão do pleito. Com efeito, conforme demonstra o CNIS (Id 174031393), o autor exerceu as funções de coletor de lixo domiciliar e trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas junto ao Município de Caiçara do Norte, nos períodos de 04/01/2021 a 31/12/2024 e 02/01/2025 a 01/10/2025. Dessa forma, a parte autora não satisfaz o requisito da imediatidade, consoante entendimento consolidado pelo Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), segundo o qual o segurado especial deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício. Tendo o autor exercido atividades urbanas até 01/10/2025 e não havendo prova documental hábil que comprove o retorno do requerente às atividades campesinas, resta evidente o descumprimento do requisito da imediatidade, o que, por si só, já obstaculizaria a concessão do benefício pleiteado. Portanto, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, com base nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.