Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Terceiro Gabinete da Terceira Câmara Criminal (Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França) Rua Dr. Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: gabdes.eudes.pfranca@tjpe.jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0002645-02.2022.8.17.2710 COMARCA DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGARASSU JUÍZA SENTENCIANTE: FERNANDA MOURA DE CARVALHO APELANTE: ADRIANA DOMINGOS DA SILVA APELADO: RONALDO ADRIANO MONTEIRO DA SILVA RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE LOPES DE OLIVEIRA FILHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 240 DO CPC. TAXATIVIDADE DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a querelada pela prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, à pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, além de multa. 2. A recorrente requer o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade, sustentando que o marco interruptivo da prescrição deve retroagir à data do oferecimento da queixa-crime, por aplicação subsidiária do art. 240 do Código de Processo Civil, bem como a prescrição da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição retroativa da pretensão punitiva pode ser reconhecida mediante a adoção da data do oferecimento da queixa-crime como marco interruptivo da prescrição, por aplicação subsidiária do art. 240 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da prescrição autônoma da pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, sendo de 03 (três) anos na hipótese de penas inferiores a 01 (um) ano. 5. O art. 117 do Código Penal estabelece rol taxativo das causas interruptivas da prescrição, não admitindo ampliação por analogia, interpretação extensiva ou aplicação subsidiária de norma processual civil. 6. O recebimento da queixa-crime constitui o primeiro marco interruptivo da prescrição, tendo ocorrido somente após a tentativa de conciliação prevista no art. 520 do Código de Processo Penal e a apresentação da defesa preliminar. 7. O art. 3º do Código de Processo Penal não autoriza a aplicação automática e subsidiária do Código de Processo Civil quando existe disciplina específica no direito penal material e no processo penal, prevalecendo o princípio da especialidade. 8. O art. 110, § 1º, do Código Penal veda expressamente que a prescrição retroativa tenha como termo inicial momento anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, impedindo a retroação pretendida pela defesa. 9. Entre o recebimento da queixa-crime e a publicação da sentença condenatória não transcorreu o prazo prescricional de 03 (três) anos, razão pela qual não se consumou a preclusão máxima. 10. A inobservância do prazo previsto no art. 396 do Código de Processo Penal para o recebimento da denúncia ou da queixa não altera os marcos interruptivos da prescrição definidos em lei nem cria hipótese de extinção da punibilidade. 11. A pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade submete-se ao regime prescricional da pena mais grave, nos termos do art. 118 do Código Penal, inexistindo prescrição autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rol das causas interruptivas da prescrição previsto no art. 117 do Código Penal é taxativo e não admite ampliação mediante aplicação subsidiária do art. 240 do Código de Processo Civil. 2. A prescrição retroativa, calculada com base na pena concreta, somente pode ser aferida a partir do recebimento da denúncia ou da queixa, vedada a retroação a momento anterior, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 3. O descumprimento de prazo processual para o recebimento da denúncia ou da queixa não modifica os marcos interruptivos da prescrição estabelecidos em lei. 4. A pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade prescreve juntamente com a pena mais grave, na forma do art. 118 do Código Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso acima referenciado, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Eudes dos Prazeres França Relator ApCrim 0002645-02.2022.8.17.2710 (VC)