2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002644-59.2025.8.26.0156/SP EXEQUENTE: CARSTEN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB SP177936) ADVOGADO(A): MARINA ZANUTTO FERRARESI XIMENES LIMA (OAB SP264996) ADVOGADO(A): JOÃO OTÁVIO CANHOS (OAB SP399350) EXECUTADO: ANDERSON EDUARDO GOUVEA ADVOGADO(A): DOMINGOS SAVIO SOARES (OAB SP438576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição retro: indefiro. É dever do credor descortinar bens do devedor. Diante da alegada inexistência de outros bens, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio, que viabilizem futura penhora e excussão, concedo alvará judicial, servindo para tanto a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente acima qualificada autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, empresas intermediadoras de pagamentos, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, Anderson Eduardo Gouvea, CPF n° 071.187.578-29, até o valor de R$ 138.233,24. Quem receber este alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada, diretamente à este Juízo. Este alvará é válido por 60 dias, a contar da data desta decisão, prazo em que o feito aguardará em cartório as respostas. Não havendo indicação efetiva de novos bens do devedor no prazo de 60 dias, arquive-se sem nova conclusão. Intime(m)-se. Cruzeiro, data certificada eletronicamente.