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0002644-12.2025.8.26.0010

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível

    Processo 0002644-12.2025.8.26.0010 (processo principal 1000224-85.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Jaime Jesus de Almeida - Vistos. O executado requereu a declaração da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento alegando que há meses não residia no endereço apontado na carta citatória (fls. 42/48). Juntou documentos (fls. 49/58). A autora exequente se manifestou. Vieram-me conclusos. Decido. Os documentos de fls. 51, 74, 87/90 e 93 conferem dúvida razoável acerca da validade da citação do demandado efetuada na fase de conhecimento (fls. 128 dos autos principais), logo e diante da inexistência de elementos concretos, consistentes e indicativos de que (em 05/11/2024) a parte ré residia no endereço descrito no aviso de recebimento de fls. 128 (dos autos principais), é forçoso reconhecer que a citação padece de irregularidade e, conforme cediço, a nulidade citatória é insanável, pelo que todos os atos processuais praticados após a (irregular) citação são nulos, devendo o incidente de cumprimento de sentença ser extinto ante a ausência de (regular) título exequível, prosseguindo-se nos autos principais para que seja concedida ao requerido a oportunidade para apresentar resposta. No sentido de que a nulidade citatória é absoluta e seu reconhecimento implica na extinção da fase de cumprimento de sentença por ausência de título judicial confira-se o seguinte julgado: "Ação monitória - Cumprimento de sentença - Impugnação - Nulidade da citação realizada na fase de conhecimento - Ocorrência - Carta de citação que foi entregue em endereço no qual o réu não mais reside - Documento juntado aos autos que demonstra que a carta foi devolvida com a informação Mudou-se - Nulidade absoluta configurada -Matéria que pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença - Fase de cumprimento de sentença que deve ser extinta, por ausência de título judicial - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ... Ressalte-se, apenas, que não assiste razão à apelante ao alegar que o reconhecimento de nulidade da citação, neste momento, não pode afetar a sentença proferida na fase de conhecimento, já transitada em julgado. O Código de Processo Civil prevê, de maneira expressa, a possibilidade de o executado alegar, em sede de impugnação, a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia, que é exatamente o que ocorre no presente feito (art. 525, § 1º, I). Evidente, portanto, que se a citação for considerada nula, todos os demais atos processuais também serão assim considerados, inclusive a sentença objeto da execução impugnada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CITAÇÃO EM ENDEREÇO QUE NÃO É DO RÉU - INEXISTÊNCIA DO ATO - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. A nulidade de citação é vício que pode ser examinado a qualquer momento no curso da demanda, sem se submeter à preclusão ou coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. A citação efetivada em endereço que não é do réu, em pessoa que não tem poderes de representação, é ato inexistente. A sentença é ineficaz e contra o réu não transita em julgado. A exigência legal de citação decorre de norma cogente e sua inobservância gera vício insanável (querela nullitatis insanabilis). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.012063-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da súmula em 12/08/2019)" (Apelação Cível nº 1000722- 94.2017.8.26.0010, 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Gil Coelho, j. 28/08/2020, v.u.). Ante o exposto reconheço a nulidade da citação do suplicado realizada na fase de conhecimento, reconheço a nulidade de todos os atos processuais que se seguiram, incluindo a sentença, e julgo extinta por ausência de título executivo judicial o incidente de cumprimento de sentença que AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A promoveu contra JAIME JESUS DE ALMEIDA, e assim procedo com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 771, § único, ambos do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a imposição de verbas sucumbenciais (à seguradora autora) porque o processo prosseguirá (em sua fase de conhecimento). Considerando que a citação do requerido restou suprida com a sua intervenção neste incidente de cumprimento de sentença, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta sentença, para apresentar contestação nos autos principais (Feito nº 1000224-85.2023.8.26.0010), sob pena de incorrer em revelia. Providencie a Serventia o traslado de cópia desta sentença para os autos principais (Feito nº 1000224-85.2023.8.26.0010) e, oportunamente, de cópia da certidão de trânsito em julgado. P. I. C. - ADV: LUANA REGIA COSTA ARAUJO (OAB 523841/SP), MARCIO BARTH SPERB (OAB 475224/SP)

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