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0002644-11.2026.8.16.0089

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juiz das Garantias da Vara Criminal de Ibaiti · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: iba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002644-11.2026.8.16.0089 Processo: 0002644-11.2026.8.16.0089 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 30/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): PEDRO GABRIEL NEVES Vistos. 1. Da homologação do auto de prisão em flagrante Trata-se de auto de prisão em flagrante de PEDRO GABRIEL NEVES por ter cometido, em tese, os crimes tipificados nos arts. 329, 330, 331 e 333 todos do Código Penal. A comunicação do flagrante foi realizada a este Juízo em conformidade com o art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, e veio acompanhada do boletim de ocorrência; auto de prisão em flagrante; nota de culpa; arquivos de vídeos e foto; auto de resistência à prisão; de depoimentos das testemunhas, bem como de interrogatório do autuado, inclusive com mídia audiovisual. Consta do boletim de ocorrência que: “DURANTE ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA POLICIAL, A GUARNIÇÃO MILITAR FOI DESRESPEITADA PELO INDIVÍDUO IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COMO PEDRO GABRIEL NEVES, O QUAL PASSOU A PROFERIR XINGAMENTOS E OFENSAS CONTRA A EQUIPE, GRITANDO: "SEUS VERMES, FILHOS DA PUTA, VÃO TOMAR NO CU". DIANTE DA PRÁTICA DE DESACATO, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO SUSPEITO, O QUAL DESOBEDECEU ÀS ORDENS LEGAIS PARA QUE PARASSE E ADOTASSE A POSIÇÃO DE BUSCA PESSOAL. DURANTE A APROXIMAÇÃO, PEDRO PASSOU A RESISTIR ATIVAMENTE À ABORDAGEM. PARA CONTÊ-LO E GARANTIR A SEGURANÇA DA EQUIPE, FOI NECESSÁRIO O USO DE CONTROLES FÍSICOS E DE AGENTE QUÍMICO (SPRAY DE PIMENTA), PERTENCENTE AO ACAUTELAMENTO DO SD FERNANDES (NS: 2103295, VALIDADE: 25/10/2026), ALÉM DE TÉCNICAS DE CONTROLE FÍSICO. COM O APOIO DE OUTRAS GUARNIÇÕES, O INDIVÍDUO FOI ALGEMADO E IMOBILIZADO. MESMO APÓS A CONTENÇÃO E DURANTE O TRANSPORTE NO COMPARTIMENTO DE PRESOS DA VIATURA PM, O CONDUZIDO PASSOU A SE DEBATER VIOLENTAMENTE. CONDUTA ESTA QUE SE REPETIU NO INTERIOR DA COMPANHIA DA POLÍCIA MILITAR, MOMENTO EM QUE O INDIVÍDUO PASSOU A GOLPEAR A PRÓPRIA CABEÇA CONTRA A PAREDE. AINDA NO QUARTEL, O AUTOR MANTEVE A POSTURA AGRESSIVA, DESACATANDO OS POLICIAIS COM NOVOS XINGAMENTOS ("SEUS VERMES, VOCÊS SÃO UNS PORCOS, PAU NO CU, CORNOS") E PASSANDO A AMEAÇAR A EQUIPE COM OS DIZERES: "VOU DAR UM TIRO NA SUA CABEÇA, SEU POLICIAL DE BOSTA". ACUSOU TAMBÉM OS POLICIAIS DE FORMA INJURIOSA ("VOCES NÃO PRENDEM TRAFICANTE PORQUE VOCÊS GANHAM COMISSÃO") E PROFERIU FALSAS ACUSAÇÕES DE QUE A EQUIPE TERIA SUBTRAÍDO SEU CELULAR. DEVIDO AO SEU ESTADO DE EXALTAÇÃO EXTREMA, COMPORTAMENTO AUTOLESIVO E GRITOS ININTERRUPTOS, FOI ACIONADO O SAMU PARA PRESTAR O DEVIDO ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. DESTACA-SE QUE A MÃE DO AUTOR ESTEVE PRESENTE E TESTEMUNHOU OS FATOS TANTO NO LOCAL DA PRISÃO QUANTO PARCIALMENTE NA SEDE DA COMPANHIA PM. DIANTE DE TODOS OS FATOS NARRADOS E DOS CRIMES CONSTATADOS, O INDIVÍDUO FOI CONDUZIDO PRIMEIRAMENTE AO HOSPITAL MUNICIPAL, E POR FIM, APRESENTADO NA 37ª DELEGACIA DE POLÍCIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS DA AUTORIDADE POLICIAL”. Nesse sentido e em detida análise da documentação acostada aos autos, não vislumbro qualquer irregularidade na efetivação da prisão em virtude do estado de flagrância corretamente observado pela autoridade policial, em conformidade com o art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, sobretudo porque inexistentes, no caso, causa manifesta de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. Dessa forma, não havendo nenhuma ilegalidade ou nulidade capaz de ensejar o relaxamento da prisão, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante para todos os efeitos legais. 2. Da análise sobre a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou da necessidade de decretação da prisão preventiva Embora se vislumbrem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, aptos a evidenciar o fumus commissi delicti, não se verifica, ao menos neste momento processual, a presença de elementos concretos que justifiquem a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Com efeito, a decretação da prisão preventiva exige não apenas a presença dos pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mas também a demonstração concreta do periculum libertatis, traduzido na necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. No caso em exame, a análise das circunstâncias concretas não revela risco atual e efetivo apto a justificar a imposição da medida cautelar mais gravosa do ordenamento processual penal. Destaca-se, nesse sentido, que o autuado ostenta bons antecedentes, conforme certidão de mov. 4.1, inexistindo elementos que indiquem dedicação habitual à atividade criminosa, reiteração delitiva ou personalidade voltada à prática de crimes. Além disso, não há notícias de que tenha procurado embaraçar a atividade investigativa ou comprometer a futura instrução processual. Igualmente, embora as condutas imputadas sejam dotadas de reprovabilidade e mereçam adequada apuração no curso de eventual persecução penal, não se verifica gravidade concreta exacerbada que autorize, por si só, a segregação cautelar. Com efeito, os fatos não teriam sido praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa em intensidade apta a evidenciar risco concreto à ordem pública decorrente da manutenção da liberdade do autuado. Ademais, não há elementos suficientes a demonstrar que a liberdade do flagranteado represente efetiva ameaça à ordem pública ou à ordem econômica, tampouco que sua permanência em liberdade possa comprometer a conveniência da instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal. Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida excepcional e subsidiária, somente admissível quando demonstrada sua imprescindibilidade e quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Afinal, em um Estado Democrático de Direito, a liberdade constitui a regra, enquanto a prisão cautelar representa exceção. Nesse sentido, mostra-se plenamente possível e suficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se revelam aptas a assegurar a regular tramitação do processo, a vinculação do investigado aos atos da persecução penal e a tutela dos bens jurídicos envolvidos. Diante dessas circunstâncias, conclui-se que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes, ao menos por ora, para a tutela do caso concreto, observando-se os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Diante do exposto, considerando todos esses aspectos, concedo ao autuado a liberdade provisória, o que deverá ocorrer, entretanto, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, que entendo como necessárias à aplicação da lei penal e adequadas à gravidade do ilícito e às circunstâncias pessoais do autuado, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal: a) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial por mais de 7 (sete) dias, porquanto sua permanência é conveniente e necessária para a investigação ou instrução; b) proibição de acesso ou frequência a bares, boates e congêneres, onde haja venda e consumo de bebidas alcoólicas; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (22h até 6h em dias úteis, e o dia todo nos dias de folga). 3. Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, a ser cumprido se por outro motivo não deva continuar custodiado. 4. Cientifique-se ao autuado acerca das condições e medidas impostas, bem como que a transgressão às medidas poderá acarretar a sua prisão, nos moldes do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. 5. No presente caso, não foi verificada, até o presente momento, a existência de indícios mínimos de tortura, violência ou maus tratos do preso, especialmente considerando o teor do interrogatório (mov. 1.8) e do laudo médico (mov. 1.11). Não bastasse isso, consigna-se que foi concedida liberdade provisória ao autuado, sendo certo que sua manutenção em cárcere para a realização de audiência de custódia se demonstra mais prejudicial que o cumprimento imediato do alvará de soltura. O art. 10 do Provimento Conjunto n. 322/2023 – P-GP/GCJ dispõe que, proferida decisão que resultar em soltura, a pessoa autuada deverá ser imediatamente colocada em liberdade. Veja-se: “Art. 10. Proferida decisão que resultar em soltura, a pessoa presa será prontamente colocada em liberdade, devendo ser informada sobre os seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar custodiada”. Não obstante, consigno que o flagranteado poderá comunicar ao Juízo ou ao Ministério Público, pessoalmente ou por meio de defensor, a ocorrência de tortura ou maus tratos. Diante do exposto, dispenso a realização da audiência de custódia no presente caso. Faça constar do mandado de intimação a orientação de que, caso tenha sofrido o autuado qualquer tipo de tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juízo. 6. Cientifique-se o Ministério Público. 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. De Santo Antônio da Platina para Ibaiti, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito

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