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0002643-77.2014.5.02.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002643-77.2014.5.02.0027 RECLAMANTE: DANIELLE MIRANDA PENA DOS SANTOS RECLAMADO: MULT FUNCIONAL - MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA. - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfc114b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERNANDO TSUIOSHI KAWANO Vistos, ID.1548277 (18/08/2026): Primeiramente, vale destacar que a utilização dos convênios deve ser pautada pela razoabilidade, pela eficiência e pela efetiva utilidade, sob pena de converter o processo executivo em uma sucessão infindável de diligências, sem resultado prático ao desfecho da execução. Com efeito, diante de todas as informações e pesquisas que constam dos autos, a pretensão do(a) exequente de realizar diligências repetidas sem fundamento e desacompanhada de qualquer indício concreto de que a situação financeira/patrimonial dos devedores tenha se alterado, não se revela eficaz. Ademais, as diligências já realizadas revelam a insolvência e incapacidade financeira dos executados, não evidenciam ocultação de bens, direitos e valores. Destarte, as diligências meramente especulativas, sem a probabilidade de êxito, onera desnecessariamente a máquina judiciária e procrastina o desfecho do processo, em prejuízo, inclusive, de outros jurisdicionados. As ferramentas de pesquisa patrimonial são instrumentos reservada para situações em que haja uma expectativa razoável de resultado positivo. Destarte, o pedido deverá ser justificado com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Sobreste-se o processo por execução frustrada, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE MIRANDA PENA DOS SANTOS

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